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A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB, empresa
pública federal inculada ao Ministério
da Agricultura, e do Abastecimento, torna público
as condições de venda de produtos agropecuários
do Governo Federal.
1. OBJETO DA VENDA:
Comercialização de produtos agropecuários
do Governo Federal.
2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA VENDA:
De conformidade com o estabelecido em Aviso de Venda
Específico.
3. ESTOQUE OFERTADO:
3.1. produto será vendido no estado em que se
encontra, observados, ainda, os demais aspectos constantes
do Aviso de Venda Específico.
3.2. Amostras representativas dos estoques em oferta
estarão à disposição dos
interessados no balcão das unidades armazenadoras,
sendo facultada a sua vistoria sem a respectiva retirada.
3.3. A CONAB poderá, a seu exclusivo critério,
complementar, suspender, retirar ou cancelar a oferta
de determinado lote, antes ou até mesmo durante
a sua apregoação.
4. DO SISTEMA E DA MODALIDADE DA VENDA:
4.1. pregão poderá ser realizado, inclusive
para um mesmo lote, nas modalidades de "cartela",
"viva voz" ou "misto".
4.2. Define-se por "pregão de cartela"
aquele que a um preço previamente estabelecido
a demanda é dada por quantidade pretendida e
o coordenador do pregão altera o valor do produto,
para ajustar a demanda à oferta.
4.3. Define-se por "pregão viva voz"
aquele no qual o participante, para uma quantidade determinada,
apresentar o lance para o valor do produto pretendido.
4.4. A negociação dos produtos será
feita através de leilões públicos
a serem realizados por intermédio de sistema
que permita a interligação de todas as
bolsas de mercadorias. As bolsas que se interligarem
ao sistema estarão, automaticamente, aderindo
às condições deste Regulamento
e do Aviso Específico.
4.5. As bolsas deverão manifestar interesse formal
de participação do processo de interligação
à "Central de Operação"
até 12(doze) horas antes do início do
pregão.
4.6. No caso de eventual interrupção de
comunicação interbolsas, será concedido
um período de até 3(três) minutos
para o restabelecimento do contato, findo o qual o pregão
terá continuidade normal.
4.7. Quando da realização do pregão
através da modalidade "cartela", e
de forma a evitar elevações abruptas de
preço, a CONAB poderá, a seu exclusive
critério, dar como fechado o lote cuja quantidade
demandada seja superior à ofertada. Neste caso,
a quantidade ofertada será complementada de forma
a atender a demanda total.
5. PARTICIPANTES:
5.1. Somente poderá participar do leilão
o interessado que atenda às condições
deste Regulamento e do Aviso Específico, desde
que esteja devidamente cadastrado perante à bolsa
através da qual pretenda realizar a operação;
esteja enquadrado nos segmentos previstos no Aviso Específico;
e não esteja inadimplente junto à CONAB
ou ao Sistema de Leilão Eletrônico do Banco
do Brasil.
5.2. Cada participante, para o mesmo lote, somente poderá
fazer-se representar por intermédio de uma única
bolsa e de um único corretor.
5.3. Para cada adquirente será emitida uma única
Autorização de Venda-AVE, para o mesmo
lote, discriminando os dados da negociação.
5.4. descumprimento das regras contidas nos subitens
5.1, 5.2 e 5.3 implicará no cancelamento da operação
sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. Caso o adquirente já tenha efetuado
o pagamento, o valor correspondente deverá ser
devolvido ao participante.
6. PREÇO DE VENDA:
6.1. Os preços serão apresentados em níveis
crescentes e/ou decrescentes, ICMS excluso, para a unidade
de medida indicada no Aviso de Venda Específico.
6.2. A critério exclusivo da CONAB, os preços
mínimos de aceitação poderão
ou não ser divulgados.
6.3. A incidência do ICMS e/ou outros tributos
e taxas no preço final de venda do produto, pautar-se-á
na legislação tributária vigente
para o mesmo na Unidade da Federação de
seu depósito.
6.4. Quando o fisco estadual do local de depósito
exigir emissão de nota fiscal pelo preço
de pauta, e este for superior ao de venda, o valor do
ICMS complementar incidente sobre o produto correrá
por conta do adquirente.
7. PAGAMENTO:
7.1. pagamento deverá ser realizado integralmente,
de uma única vez, e individualizado por Autorização
de Venda-AVE, na conta e até a data indicadas
no Aviso de Venda Específico.
7.2. cálculo para apuração do valor
total a ser pago, deverá ser feito da seguinte
forma:
VP = PF (ICMS INCLUSO) x QTD
ONDE:
VP = VALOR DO PAGAMENTO
PF = PREÇO DE FECHAMENTO DO NEGÓCIO (R$/KG
ICMS INCLUSO)
QTD = QUANTIDADE ADQUIRIDA, POR AVE.
7.3. Será permitida a realização
do pagamento com cheque administrativo da mesma praça
de compensação ou em dinheiro, até
o prazo limite constante do Aviso de Venda Específico
e da Autorização de Venda-AVE.
7.4. não cumprimento do prazo limite para pagamento
constante do Aviso de Venda específico e da Autorização
de Venda-AVE, implicará no cancelamento da operação.
7.5. A CONAB não se responsabiliza, em nenhuma
hipótese, por eventuais atrasos decorrentes da
compensação de cheques ou remessa de numerário.
7.6. Caso a data limite para o pagamento coincida com
sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá
ser realizado no primeiro dia útil subseqüente
àquela.
8. RETIRADA DO PRODUTO:
8.1. início da retirada do produto será
autorizado até o 3º (terceiro) dia útil
subseqüente, contado a partir da data limite para
o pagamento constante do Aviso de Venda específico
e da Autorização de Venda-AVE.
8.2. Não será permitida a escolha do produto
dentro do armazém.
8.3. produto será entregue no armazém
depositário identificado no Aviso de Venda Específico
e consoante as características especificadas
na Autorização de Venda-AVE, correndo
todas as despesas inerentes à sua retirada por
conta do adquirente.
8.4. Quando do embarque do produto, deverão ser
observados os limites máximos de carga do veículo
permitidos por lei.
8.5. Na impossibilidade de ser entregue a quantidade
exata da mercadoria adquirida, e visando resguardar
os interesses das partes, a CONAB permitirá a
retirada, a maior, de até 5% (cinco por cento)
do quantitativo constante na AVE - Autorização
de Venda, que deverá ser pago antes da saída
do veículo do armazém, na agência
bancária consignada naquele documento, com base
no preço unitário constante da Autorização
de Venda-AVE. A conta na qual deverá ser efetuado
o crédito será a mesma da realização
do pagamento.
9. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO:
9.1. A transferência de propriedade do produto
ao adquirente se dará através de uma única
nota fiscal, por AVE, no prazo de até 15(quinze)
dias úteis contados a partir da data de realização
do leilão.
9.2. Após a transferência de propriedade
do produto, quaisquer despesas inerentes ao mesmo serão
de exclusiva responsabilidade do adquirente.
10. DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO PRODUTO:
10.1. A CONAB somente aceitará reclamações
sobre a qualidade do produto no prazo de até
30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da transferência
de propriedade do produto, ou seja após a emissão
da nota fiscal de venda e desde que o produto não
tenha sido retirado do armazém.
10.2. Havendo indícios de que a real qualidade
do produto não corresponda àquela consignada
no Aviso de Venda específico e na Autorização
de Venda-AVE, poderá o adquirente, observado
o disposto no item 10.1, promover a solicitação
de classificação/análise do produto,
através do serviço oficial competente,
com as despesas inerentes correndo as suas expensas.
10.3. Caso o Certificado Oficial de Classificação
caracterize a divergência de qualidade do produto
em relação àquela consignada no
Aviso de Venda Específico e na Autorização
de Venda-AVE, a CONAB cancelará a parcela objeto
da constatação e procederá a devolução
do valor correspondente ao quantitativo questionado.
10.3.1. Para tanto, deverá o adquirente apresentar
à CONAB os seguintes documentos:
10.3.1.1. Original da primeira via do certificado oficial
de classificação endossado à CONAB.
10.3.1.2. Cópia da Nota Fiscal de transferência.
10.3.1.3. Nota Fiscal de Devolução à
CONAB referente à quantidade do produto questionado.
10.4. Na hipótese da ocorrência do disposto
no subitem 10.3, as despesas de classificação
realizadas pelo adquirente ser-lhe-ão ressarcidas
sem quaisquer acréscimos, observados os limites
estabelecidos pela legislação específica
em vigor.
11. FALTA DE PRODUTO:
11.1. A reclamação por falta de produto
deverá ser feita diretamente à agência
bancária, gestora do estoque, que jurisdiciona
o armazém depositário do produto, no prazo
de até 30 (trinta) dias consecutivos contados
a partir da transferência de propriedade do produto,
ou seja após a emissão da nota fiscal
de venda.
11.1.1. Para tanto, deverá o adquirente apresentar
os seguintes documentos:
11.1.1.1. Cópia da Nota Fiscal de transferência.
11.1.1.2. Documento que comprove a diferença
do quatitativo retirado a menor (declaração
do depositário e tíquetes de balança)
.
11.1.1.3. Nota Fiscal de Devolução do
adquirente à CONAB referente à quantidade
faltante.
11.1.2. Para as faltas de produto comprovadas pelo adquirente,
a agência bancária , gestora do estoque,
que jurisdiciona o armazém depositário
do produto promoverá a devolução,
ao mesmo, da importância correspondente à
quantidade de produto faltante.
12. DAS RECLAMAÇÕES DE QUALIDADE E
QUANTIDADE:
12.1. Findo os prazos constantes nos subitens 10.1 e
11.1, a CONAB não acatará quaisquer reclamações
a respeito da quantidade e/ou qualidade do produto,
devendo o adquirente acertar-se com o armazenador envolvido
acerca de diferenças por acaso existentes.
13. INADIMPLÊNCIA/REABILITAÇÃO:
13.1. Caso o adquirente não efetue o pagamento
no prazo previsto, o mesmo será considerado inadimplente,
ficando impedido de realizar qualquer operação
com a CONAB por um período de até 2 (dois)
anos.
13.2. Para sua reabilitação o adquirente
deverá recolher aos cofres da Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB, o valor correspondente a 10%
(dez por cento) sobre o valor da Operação.
13.2.1. A inadimplência somente cessará
após o 3° dia útil após a confirmação
do crédito em conta corrente relativo ao pagamento
da multa.
13.2.2. Ocorrendo reincidência de falta de pagamento,
além do previsto no subitem 13.2, o adquirente
somente poderá retornar a transacionar com a
CONAB após uma carência mínima de
6 meses contados a partir da data do efetivo pagamento
da multa.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS:
14.1. A emissão/recebimento pela CONAB da Autorização
de Venda-AVE, contendo os dados da negociação
pactuada, implicará na confirmação
da venda.
14.2. Se a coisa foi vendida em hasta pública,
não cabe a ação redibitória
nem a de pedir abatimento de preço.
14.3. Quaisquer correspondências trocadas entre
a CONAB e o adquirente terão validade para efeito
de cominação judicial.
14.4. interessado, ao participar da venda, expressa,
automaticamente, total concordância aos termos
deste Regulamento de Venda e de seu respectivo Aviso
de Venda, não podendo alegar, posteriormente,
desinformação sua ou de seus representantes.
14.5. A CONAB poderá suspender, ou mesmo cancelar,
os negócios já realizados, no todo ou
em parte, sem que desta decisão caiba qualquer
recurso por parte dos interessados ou de seus representantes,
se constatada qualquer irregularidade ou inobservância
aos termos deste Regulamento de Venda ou do Aviso de
Venda Específico.
14.6. A CONAB poderá designar, a seu exclusivo
critério, preposto para acompanhar toda e qualquer
fase da operação objeto do Aviso de Venda
Específico.
14.7. Todas as demais condições que nortearão
a venda constarão no Aviso de Venda Específico,
que fará parte integrante do presente Regulamento
de Venda.
14.8. foro competente para conhecer e dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes deste Regulamento de Venda
é o da Justiça Federal, em Brasília-DF,
sem prejuízo do foro do adquirente, se a CONAB
por este optar.
14.9. Os casos omissos serão julgados pela CONAB.
14.10. presente Regulamento entrará em vigor
a partir de sua publicação no Diário
Oficial da União e revoga o Edital CONAB/DIRAB/DECEG
n° 001/94.
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