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:: Álcool Etílico
 

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
EDITAL DE VENDA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL
(publicado no Diário Oficial da União de 03.12.1999, Seção 3, página 29)

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, seguindo orientação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, divulga as condições de operações de venda de Álcool Etílico Hidratado Combustível a serem realizadas por intermédio de Bolsas de Mercadorias.

1. DO OBJETO DA VENDA
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, de acordo com especificações técnicas da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em volumes e locais de depósito indicados em Avisos de Venda específicos.

2. DO SISTEMA E DA MODALIDADE DE VENDA
2.1. As vendas de álcool combustível regulamentadas neste Edital serão efetuadas em bolsas de mercadorias e cereais, por intermédio do Sistema de Leilão Eletrônico do Banco do Brasil S.A. - BB.
2.2. Os leilões serão dirigidos por Coordenador de Leilão, indicado pela PETROBRAS, a quem caberá decidir e ordenar o cumprimento das medidas necessárias ao andamento de cada leilão.
2.3. Cada bolsa deverá conectar-se à Central de Leilões, com antecedência suficiente, para confirmar a disponibilidade de suas linhas de comunicação.
2.4. O leilão será realizado na modalidade de PREÇO ou de CARTELA, conforme indicado no Aviso de Venda específico.
2.4.1. MODALIDADE DE PREÇO: aquela na qual o lote ofertado é indivisível e para cuja aquisição deverão ser apresentadas ofertas de preços crescentes, sendo vencedora a melhor oferta em tela no momento da terceira martelada do Coordenador do Leilão, vedada a retirada do lanço enquanto o lote estiver em disputa.
2.4.2. MODALIDADE DE CARTELA: aquela na qual é admitida a divisibilidade do lote ofertado e para cuja aquisição os lanços serão dados por demanda de compra em quantidades pretendidas e o Coordenador do Leilão deverá alterar seu preço quando o total das demandas de compra for superior ao lote ofertado de venda, ocorrendo o fechamento quando o total das demandas de compra for igual ou inferior à oferta de venda.
2.5. Em caso de eventual interrupção da comunicação das bolsas com a Central de Leilões, na abertura do lote ou quando em pleno andamento o leilão, o Coordenador do Leilão concederá à bolsa interessada um período de até três minutos para restabelecimento do contato, findo o qual o leilão terá continuidade.
2.6. Com o aparecimento na tela da mensagem "Lanço Recusado/Novo Lote em Negociação", caracterizará que o lanço da bolsa, à Central de Leilões, ocorreu após a abertura de novo lote.

3. DA DATA E DO HORÁRIO DA VENDA
3.1. Serão fixados no Aviso de Venda específico.

4. DOS PARTICIPANTES
4.1. É livre a participação no leilão de qualquer interessado, sediado em qualquer unidade da federação, desde que esteja devidamente cadastrado junto à bolsa em que pretende realizar a compra.
4.2. As Bolsas de Mercadorias somente poderão habilitar participante que:
a) não esteja incluído no Cadastro de Impedidos do Sistema de Leilão Eletrônico do BB;
b) esteja em situação regular junto ao INSS e ao FGTS, à data do leilão; e
c) esteja devidamente cadastrado junto à ANP para exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
4.3. As Bolsas de Mercadorias deverão manter à disposição da PETROBRAS e do BB documentação de prova de habilitação dos participantes, para eventual fiscalização.
4.4. Verificado o descumprimento das condições estipuladas, a bolsa infratora terá sua participação suspensa por um ano, nos leilões de álcool conduzidos pela PETROBRAS.

5. DA COTAÇÃO DE PREÇO NO LEILÃO
5.1. O preço a ser cotado no leilão corresponderá ao valor do produto, sem ICMS, posto em locais de depósito indicados nos lotes a serem ofertados por meio do Aviso de Venda específico.
5.2. Os preços mínimos de abertura dos leilões, quando divulgados, serão comunicados pelo BB às bolsas com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência.

6. DA CONFIRMAÇÃO DA ARREMATAÇÃO
6.1. O Comunicado de Arremate em Leilão - CAL, documento com os dados de faturamento do comprador do álcool, será emitido pela bolsa, juntamente com a guia de pagamento.
6.2. O arrematante deverá quitar o valor constante da guia de pagamento em qualquer agência do BB, impreterivelmente até o terceiro dia útil após a realização do leilão, sob pena de cancelamento da venda, previsto no item 10.

7. DO PAGAMENTO
7.1. Todos os pagamentos deverão ser feitos em moeda nacional, em espécie ou em cheque.
7.2. O valor constante da guia de pagamento corresponderá ao valor de arremate, acrescido do ICMS, conforme legislação estadual vigente, e da comissão do corretor.

8. DA RETIRADA DO ÁLCOOL ADQUIRIDO

8.1. A PETROBRAS disponibilizará o produto para retirada, a partir do primeiro dia útil posterior ao da quitação em espécie da guia de pagamento referente à aquisição. No caso de pagamento em cheque, esse prazo vigorará a partir de sua compensação.
8.2. Atendidas as condições estipuladas no item anterior quanto à quitação da aquisição do produto, a PETROBRAS e os adquirentes desenvolverão entendimentos com vistas à determinação de programação de entrega do Álcool Etílico Hidratado Combustível.
8.3. Para a retirada do produto, o adquirente poderá constituir representante legal perante a Agência do Banco do Brasil S.A. da praça onde esteja situada a matriz da empresa.
8.4. A emissão da nota fiscal e o recolhimento do ICMS serão efetuados pela PETROBRAS.
8.5. O prazo máximo para retirada do produto, sem arcar o comprador com as despesas de armazenagem correspondentes, vencerá nas datas indicadas nos respectivos Avisos de Venda. A partir dessa data, será cobrada do adquirente tarifa de armazenagem, no valor de R$ 3,00 (três reais) por metro cúbico de álcool, por quinzena infracionável.

9. DA FALTA OU DIVERGÊNCIA DE VOLUME OU QUALIDADE DO PRODUTO
9.1. A conferência do volume e da qualidade do álcool será exercida pelo adquirente apenas por ocasião de sua retirada dos locais de depósito.
9.2. A indisponibilidade de volume será compensada pela PETROBRAS no prazo de dois dias úteis, a contar da constatação do fato.
9.3. Na eventualidade de ser constatada, dentro do prazo limite para retirada, discrepância da qualidade entre a descrição do produto arrematado e o álcool entregue, a retirada deverá ser suspensa pelo adquirente.
9.4. As reclamações sobre divergências quanto à qualidade do álcool só serão acatadas dentro de cinco dias úteis, contados da data da suspensão da retirada do produto.
9.5. Para efeito da reclamação quanto à qualidade do produto, o adquirente deverá:
a) requerer à PETROBRAS nova análise do produto; ou
b) providenciar nova análise junto a entidade competente.
9.6. Caso a nova análise de que trata o item anterior indique divergência, será constituída arbitragem pela PETROBRAS, para adequada certificação da qualidade do produto.
9.7. No caso da arbitragem confirmar a divergência reclamada, a PETROBRAS colocará à disposição do comprador, em até dez dias úteis a partir do reconhecimento da nova avaliação, outro produto de qualidade semelhante à indicada na descrição original, no mesmo local de depósito.
9.8. Não serão admitidas reclamações após a retirada do álcool do local de depósito.

10. DAS PENALIDADES:
10.1 Ocorrerá o cancelamento da venda efetuada, quando verificada:
a) a falta de pagamento do valor total da compra no prazo estipulado;
b) a não observância do contido no item 4; e
c) a não entrega do produto, em face de falta ou falha da PETROBRAS, após 10 dias contados a partir da data limite para retirada.
10.2. O cancelamento da venda previsto nos itens 10.1.a e 10.1.b sujeitará o adquirente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da compra, sob pena de ser considerado inadimplente e impedido de efetuar futuras compras junto à PETROBRAS e ao Sistema de Leilão Eletrônico do BB.
10.3. O recolhimento de multas será efetuado junto à agência do BB da praça onde esteja situada a matriz da empresa.
10.4. O retorno à normalidade cadastral do adquirente inadimplente dar-se-á após a constatação da liquidação de todos os seus deveres relacionados aos leilões de álcool da PETROBRAS.
10.5. O cancelamento da venda previsto no item 10.1.c, sujeitará a PETROBRAS à devolução do valor integral da compra acrescida de multa de 10% (dez por cento), para quitação junto ao adquirente no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do cancelamento.

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Após a publicação deste Edital no Diário Oficial da União, a adoção de novas medidas ou a alteração de quaisquer das condições nele previstas serão divulgadas nos Avisos de Venda específicos, passando, independentemente de transcrição, a integrar este ato.
11.2. O Foro competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Edital é o da Justiça comum do Distrito Federal.

LUIZ A. M. SOBRINHO
Gerente de Comercialização de Combustíveis
de Abastecimento-Marketing & Comercialização da Petrobras