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 ANBM - Associacao Nacional das Bolsas de Mercadorias e Cerais
É uma sociedade civil sem fins lucrativos, criada em 23 de marco de 2002, com a finalidade de promover, fomentar, assessorar, representar suas associadas, referente a comercializacao em Bolsas de Cereais e Mercadorias espalhada por todo pais. Hoje conta com 18 bolsas associadas a ANBM.

CÓDIGO DE ÉTICA E FÔRO ÉTICO DA ANBM, APROVADO POR UNANIMIDADE NA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA EM BRASILIA, NO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2003.

O Conselho de ética da ANBM, no uso das atribuições que lhe confere seu Estatuto Social, resolve aprovar o seguinte Regulamento do Código de Ética e Foro Ético da ANBM:

Artigo 1º - O presente Código de Ética e o Foro Ético objetiva garantir o bom entendimento, o mútuo respeito, a valorização técnica das entidades filiadas de acordo com o Estatuto Social da ANBM.

Artigo 2º - Para o desempenho do disposto na cláusula anterior, as referidas entidades obrigam-se a zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética, por si, pelas corretoras e por qualquer pessoa física que, direta ou indiretamente, se relacione com os objetivos da ANBM.

Parágrafo Único - Submetem-se aos fins deste instrumento todas as associadas da ANBM, suas corretoras e comitentes.


CAPÍTULO I
CÓDIGO DE ÉTICA

Artigo 3º - Constituem obrigações das associadas:

I. Lutar pelos interesses das Bolsas de Mercadorias de Cereais, de Gêneros Alimentícios, Mercantis e de Futuros, particularmente em relação às filiadas a ANBM realizando suas atividades com observância dos seguintes princípios básicos:

a) Propugnar junto aos meios políticos e econômicos para plena aceitação e implantação dos dispositivos legais que determinam a articulação do Sistema de Bolsas.
b) Sempre que possível constituir com as demais Bolsas da região, colaboração e reivindicações comunitárias que possam contribuir para o fortalecimento do sistema.
c) Realizar de maneira digna e elevada à publicidade de suas entidades impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito dos participantes do mercado.
d) Apoiar, contribuir e cooperar, de todas as formas possíveis, com as iniciativas da ANBM.
e) Não aceitar tarefas para as quais a Bolsa não esteja preparada.
f) Defender os interesses das Bolsas junto aos órgãos públicos e privados e à comunidade do país.
g) Comunicar a ANBM, sobre qualquer ato cometido por agentes financeiros ou agentes técnicos, em detrimento dos interesses e da imagem das associadas.

II. Não cometer atos, nem contribuir para que se cometa injustiça contra os participantes do mercado de Bolsas:

a) Zelar para que a imagem, das associadas das Bolsas, não seja afetada de nenhuma forma por negligência no desempenho funcional ou quaisquer outros atos éticos.
b) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade das associadas ad Bolsas.
c) Não aceitar de maneira desleal os trabalhos das associadas às Bolsas.

III. Não aceitar propostas contendo condições que constituam competição desleal de preços por serviços prestados, e:

a) Não competir por meio de reduções anormais de remuneração ou qualquer outra forma de concessão indecorosa.
b) Não propor serviços com redução anômala de preços, após haver conhecido propostas de outras corretoras.
c) Manter-se atualizado quanto aos parâmetros de custos recomendados pelos órgãos competentes e adotá-los como base para serviços a serem prestados.

V. Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando servindo em consultoria, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta, e:

a) Manter nos serviços de consultoria, peritagens e/ou arbitragens, a mais absoluta imparcialidade inclusive quanto a questões de ordem pessoal.
b) Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica somente expressar opinião baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta.

VI. Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e contratantes, e:

a) Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente.
b) Não praticar quaisquer atos que posam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente.

VII. Deve ainda a Bolsa e sua associada, e seu comitente:

a) Absterem-se de realizar operações que contribuam, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, para a criação de condições artificiais de oferta e demanda, bem como de circular notícias inverídicas ou tendenciosas visando repercutir nos preços e no mercado em geral:
b) Manterem suas operações dentro dos padrões adequados de segurança, visando não comprometer sua capacidades de liquidação; e.
c) Darem ciência a ANBM de quaisquer fatos ou circunstâncias que possam afetar o Sistema de Negociação e Liquidação das operações.

Artigo 4º - Julgada pelo Foro Ético, havendo punição, a decisão entrará em vigor tão logo seja ratificada pelo Conselho de Ética e será imediatamente aplicada pela Diretoria.

Artigo 5º - Julgada procedente a denúncia, a Bolsa poderá sofrer quatro níveis de sanções: advertência verbal, advertência escrita, suspensão e exclusão do quadro de associados da ANBM.

Artigo 6º - A denúncia de qualquer descumprimento destas normas éticas será encaminhada à Diretoria, contendo a descrição do ato considerado infringente e assinatura do denunciante e testemunhas.

Artigo 7º - Recebida à denúncia e verificada a sua procedência, a diretoria deverá instaurar um Foro Ético.

Artigo 8º - Fica delegada competência à Diretoria para arquivar liminarmente denúncia que, a seu juízo, não tenha amparo nas normas deste Código, podendo a denunciante recorrer ao Conselho de Ética.

Artigo 9º - A punição composta à associada, pessoa jurídica, nos termos do presente Código de Ética, será comunicada aos órgãos do Sistema Nacional Financeiro e ao Sistema de Bolsas.

Parágrafo Único - Excetuam-se, as advertências do disposto nesta cláusula.

Artigo 10º - Delega-se competência ao Foro Ético para estabelecer o nível da sanção prevista no Artigo 5º deste instrumento.

Artigo 11º - A Diretoria acolhera denúncias apresentadas por associadas, instituições de crédito, públicas e privadas, beneficiárias e/ou contratantes de serviços das corretoras.

Artigo 12º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum" do Conselho de Ética.

CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO FORO ÉTICO

Artigo 13º - O Foro Ético disponibilizado pela ANBM, visa solucionar as controvérsias oriundas do Código de ética das Bolsas associadas a ANBM, quer em relação a seus sócios, quer em relação a terceiros que realizem operações no âmbito da ANBM, com a estrita observância deste regulamento, dos Estatutos Sociais da ANBM e do código de processo Civil.

Artigo 14º - O quadro de árbitros do Código de Ética disponibilizados pela ANMB será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) pessoas escolhidas pelo Conselho de Ética dentre indivíduos de reconhecida competência

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de ética da ANBM, bem como qualquer sócio da ANBM poderá encaminhar ao superintendente geral da ANBM relação de pessoas que possam compor o quadro de árbitros do Código de Ética.

Parágrafo Segundo - O Presidente geral da ANBM submeterá todos os nomes indicados para análise e aprovação do Conselho de ética. As pessoas cuja indicação for aprovada pelo Conselho permanecerão no Corpo de Árbitros do Código de Ética pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Artigo 15º - Nos termos do Estatuto Social a sujeição ao foro Ético é condição obrigatória tanto da qualidade de sócio como da admissão de terceiros à posição de contratante em negócios intermediados por corretor ou corretora de mercadorias das Bolsas associadas a ANBM.

Parágrafo Primeiro - A sócia da ANBM que se recusar a se submeter ao Foro Ético ou a acatar voluntariamente laudo arbitral ético por ele proferido, incorrerá nas penalidades previstas no Estatuto Social da ANBM, podendo a ANBM ainda proibir aludida sócia, bem como quaisquer terceiros nessa mesma situação, de contratar por intermédio de corretor ou corretora de mercadorias das Bolsas associadas a ANBM.

Parágrafo Segundo - Para os fins deste artigo, bem como para aqueles do Código de Processo Civil, ANBM e suas Bolsas associadas farão constar dos contratos padrão, utilizados em seu âmbito, disposição expressando a obrigatoriedade do sujeição ao Código de ética e ao Foro Ético, conforme aqui definido.

CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PARA INSTAURAÇÃO DO FORO ÉTICO

Artigo 16º - Surgida qualquer controvérsia, as partes envolvidas deverão procurar dar-lhe, desde logo, solução amigável com o concurso dos agentes intermediadores envolvidos na mesma. Não encontrada solução por esse meio, poderá qualquer das partes solicitar a ANBM instauração de um foro Ético, através de pedido de Arbitragem Ética endereçado ao superintendente geral da ANBM, o qual deverá conter:

a) Nome e qualificação das partes envolvidas;
b) Descrição detalhada da controvérsia e de suas respectivas razões;
c) Cópia dos contratos e quaisquer outros documentos relativos à controvérsia;
d) Indicação de árbitro, conforme especificado no capítulo III abaixo; e.


Parágrafo Único - As partes poderão postular suas pretensões através de advogados, constituídos na forma da lei, ou através de seus representantes legais.


Artigo 17º - Imediatamente após o recebimento do pedido de Arbitragem Ética, a ANBM enviara uma cópia do mesmo, bem como da documentação a ele anexa para a parte requerida, para que esta apresente sua resposta dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento.

Artigo 18º - A resposta será endereçada ao superintendente geral da ANBM e deverão conter os comentários e razões da parte requerida às alegações aduzidas no pedido de arbitragem Ética pelo requerente, os documentos adicionais que entenda necessários e a indicação de árbitro.


Artigo 19º - Se a parte requerida desejar reconvir, deverá fazê-lo através de petição independente, protocolada simultaneamente à apresentação da sua resposta ao Pedido de Arbitragem Ética.


Artigo 20º - Cópia da resposta e cópia da reconvenção, se houver, serão enviadas imediatamente à parte requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente sua réplica à resposta e à reconvenção.


Artigo 21º - Todas as alegações de qualquer das partes deverão, qualquer que seja o momento do procedimento arbitral ético, ser encaminhadas por escrito.

Artigo 22º - A ANBM a seu critério exclusivo, poderá determinar que as partes efetuem um depósito a título de adiantamento dos custos e despesas da arbitragem ética, conforme tabela por ela fixada, sendo que cada uma das partes será responsável por 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído pela ANBM.


Parágrafo Único - Esse depósito deverá ser efetuado junto à Tesouraria da ANBM no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação de sua necessidade pela ANBM às partes.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FÔRO ÉTICO


Artigo 23º - Cada controvérsia será dirimida por Foros Éticos autônomo, compostos por três árbitros.

Parágrafo Único - Os árbitros do Código de Ética serão escolhidos pelas partes dentre os integrantes do Corpo de Árbitros do Código de Ética da ANBM, atendidas as disposições do artigo 15.

Artigo 24º - Caberá à parte que apresentar o Pedido de Arbitragem Ética fazer dele constar à nomeação de um árbitro do Código de Ética e um suplente e à outra parte caberá fazer constar de sua resposta à nomeação de outro árbitro do Código de Ética e seu respectivo suplente.

Artigo 25º - Respeitado o disposto no artigo 15 deste regulamento, os árbitros do Código de Ética assim selecionados escolherão, de comum acordo, um terceiro árbitro, que será o presidente do Foro de Ética, e seu suplente.

Parágrafo Único - Caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da aceitação pelos árbitros do Código de Ética nomeados pelas partes, não haja acordo quanto ao nome do terceiro árbitro do Código de Ética, caberá ao presidente da ANBM efetuar a nomeação.

Artigo 26º - Cada um dos árbitros de Ética e suplentes que tome parte de um Foro Ético deve ser e permanecer independente das partes envolvidas na arbitragem. Nesse sentido, não poderá funcionar como árbitro aquele que:

a) For parte na controvérsia;
b) Tenha intervindo na controvérsia como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) Tenha intervindo em controvérsia anterior, como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito, em que qualquer das partes na controvérsia em questão tenha tomado parte;
d) For cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de qualquer dos respectivos procuradores ou advogados.

Parágrafo Único - Previamente à instauração do Foro Ético, os árbitros do Código de Ética depositarão junto a ANBM declaração de independência, cuja forma sra por ela estabelecida.

Parágrafo Segundo - Caso, no momento de sua nomeação ou no curso da arbitragem ética, surjam fatos em relação a determinado árbitro que possam colocar em dúvida essa independência, caberá ao mesmo revelar tal situação a ANBM e às partes. Aludido árbitro do Código de Ética será, então, substituído pelo respectivo suplente. Os árbitros do Código de Ética serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados pela inobservância desta norma.

Artigo 27º - Observadas as disposições do artigo 15 deste regulamento, exceto por motivo relevante, a juízo da ANBM, os árbitros do Código de Ética não podem recusar a nomeação, exercendo a função mediante remuneração, a ser fixada pelo Conselho de Ética da ANBM.

Artigo 28º - A pedido dos árbitros do Código de Ética, a ANBM poderá fornecer suportes administrativo e operacional, inclusive com a indicação de secretário, destacado dente os funcionários da ANBM e aprovado pelos árbitros.

Parágrafo Único - O secretário é membro auxiliar do Foro Ético, cabendo-lhe exercer as funções administrativas e cartorárias relativas a seu bom funcionamento, notadamente à tomada de depoimentos e elaboração de atas, à formação e à guarda dos autos, à redação e à expedição de notificações e avisos às partes, a a execução de ordens e instruções dos árbitros, assim como outras funções especificas que lhe venham a ser atribuída.


CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL DO FÔRO ÈTICO


Artigo 29º - Tão logo esteja definida a formação do Foro Ético, os autos serão transmitidos aos árbitros do Código de Ética, que convocarão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as partes para que, numa audiência de conciliação, tentem chegar a um acordo que solucione a controvérsia ou, em caso negativo, seja preparado, em forma final e assinado, o Compromisso Arbitral Ético.

Artigo 30º - Para a audiência de conciliação os árbitros prepararão minuta do Compromisso Arbitral Ético, com base nos fatos, alegações e documentos fornecidos pelas partes nos procedimentos preliminares descritos no Capitulo II acima, observados os requisitos mencionados no Código de Processo Civil.

Parágrafo Único - O Compromisso Arbitral Ético conterá, ainda:

a) O prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral ético, se diferente daquele previsto no artigo 24 deste regulamento;
b) O reconhecimento das partes de que o laudo arbitral ético será final e vinculativo às partes e não estará, em nenhuma hipótese, sujeito a qualquer espécie de recurso judicial;
c) a autorização aos árbitros do Código de Ética para julgamento por equidade, fora das regras e formas de direito, se assim as partes o desejarem;
d) outros aspectos que os árbitros do Código de Ética julgarem convenientes.

Artigo 31º - Caso não se obtenha sucesso na conciliação das partes, os árbitros suspenderão a audiência para a preparação do Compromisso Arbitral em forma final, com a assistência das partes, o qual será, então, assinado pelas partes, pelos árbitros e por 2 (duas) testemunhas. Com a assinatura do Compromisso Arbitral Ético, o Juízo Arbitral Ético será considerado instituído para todos os fins de direito.

Artigo 32º - Caso se revele necessária à produção de provas adicionais quanto à controvérsia em questão ou mediante a existência de matéria de fato que não possa ser esclarecida pelo Foro Ético, qualquer das partes, ou qualquer dos árbitros do Código de Ética, poderá requerer a realização de perícia.

Parágrafo Primeiro - Tanto que deferida a perícia, caberá ao Foro Ético nomear o perito, reconhecendo-se às partes, no prazo assinado pelos árbitros do Código de Ética, o direito de indicar assistente técnico.

Parágrafo Segundo - Às partes será sempre assegurado o direito de apresentar quesitos para a perícia, além daqueles que, a seu exclusivo critério, os árbitros do Código de Ética venham a elaborar.

Parágrafo Terceiro - Caberá exclusivamente aos árbitros do Código de Ética, atendidas as peculiaridades de cada caso, determinar o prazo para a realização da perícia e apresentação do laudo pericial respectivo.

Parágrafo Quarto - Os custos de realização de quaisquer perícias serão adiantados pela parte que o requerer ou, e requerida pelos árbitros do Código de Ética, serão adiantados por ambas as partes, em igual proporção.

Artigo 33º - Havendo necessidade, em data, local e hora previamente comunicadas às partes, com a presença dos árbitros do Código de Ética e do secretário, será realizada a audiência de instrução, ocasião em que as partes apresentarão suas alegações e serão produzidas as provas deferidas no curso de Foro Ético.

Parágrafo Único - No prazo subseqüente de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da audiência a que se refere este artigo ou daquele a que se refere o artigo 19 acima, as partes deverão apresentar suas alegações finais.


CAPÍTULO VI
DO LAUDO ARBITRAL ÉTICO E SEU CUMPRIMENTO


Artigo 34º - Os árbitros do Código de Ética decidirão sobre os fatos e o direito, devendo das aplicações às leis brasileiras, exceto quanto o Foro Ético for realizado nos termos do artigo 19, parágrafo único, item (c) acima, com acatamento de precedentes assentes à medida que não contrariem o direito brasileiro e os Estatutos Sociais e demais regulamentos da ANBM.

Artigo 35º - Os árbitros do Código de Ética terão um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data estipulada para apresentação das alegações finais, para proferir o laudo arbitral ético, salvo ou eventual prorrogação autorizada pelas partes.

Artigo 36º - O laudo deverá ser elaborado com observação dos princípios estabelecidos no Código de Processo Civil e não poderá, em hipótese alguma, exceder os limites impostos pelo Compromisso Arbitral Ético.

Artigo 37º - O laudo arbitral do Foro Ético será deliberado, em conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O voto do árbitro dissidente da maioria será lavrado por escrito e integrará o laudo.

Artigo 38º - O laudo arbitral do Foro Ético será proferido em audiência de julgamento, para a qual serão as partes regularmente convocadas, sendo o mesmo, após as partes regularmente convocadas, sendo o mesmo, após a sua transcrição, final.

Parágrafo Primeiro - Inobstante a divulgação do laudo arbitral em audiência, tão logo seja ele transcrito serão notificadas as partes de seu conteúdo por carta registrada encaminhada pela ANBM, tendo as partes prazo de 10 (dez) dias úteis após a ratificação do Conselho Ético, para lhe dar total cumprimento, em estrita conformidade com seus termos.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39º - Todas e quaisquer dúvidas acerca da interpretação ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas pelos árbitros do Código de Ética ou pelo Conselho de Ética da ANBM, se os árbitros não lograrem alcançar solução para a questão.


Artigo 40º - Todo o procedimento arbitral realizado nos termos deste regulamento, em principio, sigiloso, respondendo as partes, os árbitros, o secretário e quaisquer pessoas que tenham acesso ao mesmo pela divulgação indevida de qualquer de seus detalhes a quaisquer terceiros. Se as partes assim o expressamente autorizarem, poderá a ANBM divulgar na íntegra o laudo arbitral do Foro de Ética.


Artigo 41º - Observado o disposto acima, a ANBM poderá elaborar e divulgar ementário sobre os laudos arbitrais do Foro Ético elaborados nos termos deste regulamento, caso em que deverá omitir quaisquer elementos que possam conduzir à identificação das partes, salvo se o Código de Ética determinar ou autorizar a divulgação do laudo arbitral, na forma prevista no artigo 29 deste regulamento.

Artigo 42 º - A ANBM manterá arquivo com todos os procedimentos arbitrais do Código de Ética instaurados segundo este regulamento e poderá fornecer cópia certificada dos documentos respectivos exclusivamente às partes respectivamente envolvidas, ou a terceiros por elas autorizadas.