É uma sociedade
civil sem fins lucrativos, criada em 23 de marco de 2002,
com a finalidade de promover, fomentar, assessorar, representar
suas associadas, referente a comercializacao em Bolsas
de Cereais e Mercadorias espalhada por todo pais. Hoje
conta com 18 bolsas associadas a ANBM.
CÓDIGO DE ÉTICA E FÔRO ÉTICO
DA ANBM, APROVADO POR UNANIMIDADE NA ASSEMBLEIA GERAL
REALIZADA EM BRASILIA, NO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2003.
O Conselho de ética da ANBM, no uso das atribuições
que lhe confere seu Estatuto Social, resolve aprovar
o seguinte Regulamento do Código de Ética
e Foro Ético da ANBM:
Artigo 1º - O presente Código de
Ética e o Foro Ético objetiva garantir
o bom entendimento, o mútuo respeito, a valorização
técnica das entidades filiadas de acordo com
o Estatuto Social da ANBM.
Artigo 2º - Para o desempenho do disposto
na cláusula anterior, as referidas entidades
obrigam-se a zelar pelo cumprimento do presente Código
de Ética, por si, pelas corretoras e por qualquer
pessoa física que, direta ou indiretamente, se
relacione com os objetivos da ANBM.
Parágrafo Único - Submetem-se aos fins
deste instrumento todas as associadas da ANBM, suas
corretoras e comitentes.
CAPÍTULO I
CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 3º - Constituem obrigações
das associadas:
I. Lutar pelos interesses das Bolsas de Mercadorias
de Cereais, de Gêneros Alimentícios, Mercantis
e de Futuros, particularmente em relação
às filiadas a ANBM realizando suas atividades
com observância dos seguintes princípios
básicos:
a) Propugnar junto aos meios políticos e
econômicos para plena aceitação
e implantação dos dispositivos legais
que determinam a articulação do Sistema
de Bolsas.
b) Sempre que possível constituir com as demais
Bolsas da região, colaboração e
reivindicações comunitárias que
possam contribuir para o fortalecimento do sistema.
c) Realizar de maneira digna e elevada à publicidade
de suas entidades impedindo toda e qualquer manifestação
que possa comprometer o conceito dos participantes do
mercado.
d) Apoiar, contribuir e cooperar, de todas as formas
possíveis, com as iniciativas da ANBM.
e) Não aceitar tarefas para as quais a Bolsa
não esteja preparada.
f) Defender os interesses das Bolsas junto aos órgãos
públicos e privados e à comunidade do
país.
g) Comunicar a ANBM, sobre qualquer ato cometido por
agentes financeiros ou agentes técnicos, em detrimento
dos interesses e da imagem das associadas.
II. Não cometer atos, nem contribuir para
que se cometa injustiça contra os participantes
do mercado de Bolsas:
a) Zelar para que a imagem, das associadas das Bolsas,
não seja afetada de nenhuma forma por negligência
no desempenho funcional ou quaisquer outros atos éticos.
b) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa,
direta ou indiretamente, a reputação,
a situação ou a atividade das associadas
ad Bolsas.
c) Não aceitar de maneira desleal os trabalhos
das associadas às Bolsas.
III. Não aceitar propostas contendo condições
que constituam competição desleal de preços
por serviços prestados, e:
a) Não competir por meio de reduções
anormais de remuneração ou qualquer outra
forma de concessão indecorosa.
b) Não propor serviços com redução
anômala de preços, após haver conhecido
propostas de outras corretoras.
c) Manter-se atualizado quanto aos parâmetros
de custos recomendados pelos órgãos competentes
e adotá-los como base para serviços a
serem prestados.
V. Atuar dentro da melhor técnica e do mais
elevado espírito público, devendo, quando
servindo em consultoria, limitar seus pareceres às
matérias específicas que tenham sido objeto
da consulta, e:
a) Manter nos serviços de consultoria, peritagens
e/ou arbitragens, a mais absoluta imparcialidade inclusive
quanto a questões de ordem pessoal.
b) Quando servir em julgamento, perícia ou comissão
técnica somente expressar opinião baseada
em conhecimentos adequados e convicção
honesta.
VI. Exercer o trabalho profissional com lealdade,
dedicação e honestidade para com seus
clientes e contratantes, e:
a) Considerar como confidencial toda informação
técnica, financeira ou de outra natureza, que
obtenha sobre os interesses de seu cliente.
b) Não praticar quaisquer atos que posam comprometer
a confiança que lhe é depositada pelo
seu cliente.
VII. Deve ainda a Bolsa e sua associada, e seu comitente:
a) Absterem-se de realizar operações
que contribuam, sob qualquer forma, direta ou indiretamente,
para a criação de condições
artificiais de oferta e demanda, bem como de circular
notícias inverídicas ou tendenciosas visando
repercutir nos preços e no mercado em geral:
b) Manterem suas operações dentro dos
padrões adequados de segurança, visando
não comprometer sua capacidades de liquidação;
e.
c) Darem ciência a ANBM de quaisquer fatos ou
circunstâncias que possam afetar o Sistema de
Negociação e Liquidação
das operações.
Artigo 4º - Julgada pelo Foro Ético,
havendo punição, a decisão entrará
em vigor tão logo seja ratificada pelo Conselho
de Ética e será imediatamente aplicada
pela Diretoria.
Artigo 5º - Julgada procedente a denúncia,
a Bolsa poderá sofrer quatro níveis de
sanções: advertência verbal, advertência
escrita, suspensão e exclusão do quadro
de associados da ANBM.
Artigo 6º - A denúncia de qualquer
descumprimento destas normas éticas será
encaminhada à Diretoria, contendo a descrição
do ato considerado infringente e assinatura do denunciante
e testemunhas.
Artigo 7º - Recebida à denúncia
e verificada a sua procedência, a diretoria deverá
instaurar um Foro Ético.
Artigo 8º - Fica delegada competência
à Diretoria para arquivar liminarmente denúncia
que, a seu juízo, não tenha amparo nas
normas deste Código, podendo a denunciante recorrer
ao Conselho de Ética.
Artigo 9º - A punição composta
à associada, pessoa jurídica, nos termos
do presente Código de Ética, será
comunicada aos órgãos do Sistema Nacional
Financeiro e ao Sistema de Bolsas.
Parágrafo Único - Excetuam-se, as advertências
do disposto nesta cláusula.
Artigo 10º - Delega-se competência
ao Foro Ético para estabelecer o nível
da sanção prevista no Artigo 5º deste
instrumento.
Artigo 11º - A Diretoria acolhera denúncias
apresentadas por associadas, instituições
de crédito, públicas e privadas, beneficiárias
e/ou contratantes de serviços das corretoras.
Artigo 12º - Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria "ad referendum"
do Conselho de Ética.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO FORO ÉTICO
Artigo 13º - O Foro Ético disponibilizado
pela ANBM, visa solucionar as controvérsias oriundas
do Código de ética das Bolsas associadas
a ANBM, quer em relação a seus sócios,
quer em relação a terceiros que realizem
operações no âmbito da ANBM, com
a estrita observância deste regulamento, dos Estatutos
Sociais da ANBM e do código de processo Civil.
Artigo 14º - O quadro de árbitros
do Código de Ética disponibilizados pela
ANMB será composto de no mínimo 3 (três)
e no máximo 10 (dez) pessoas escolhidas pelo
Conselho de Ética dentre indivíduos de
reconhecida competência
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho
de ética da ANBM, bem como qualquer sócio
da ANBM poderá encaminhar ao superintendente
geral da ANBM relação de pessoas que possam
compor o quadro de árbitros do Código
de Ética.
Parágrafo Segundo - O Presidente geral
da ANBM submeterá todos os nomes indicados para
análise e aprovação do Conselho
de ética. As pessoas cuja indicação
for aprovada pelo Conselho permanecerão no Corpo
de Árbitros do Código de Ética
pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Artigo 15º - Nos termos do Estatuto Social
a sujeição ao foro Ético é
condição obrigatória tanto da qualidade
de sócio como da admissão de terceiros
à posição de contratante em negócios
intermediados por corretor ou corretora de mercadorias
das Bolsas associadas a ANBM.
Parágrafo Primeiro - A sócia da
ANBM que se recusar a se submeter ao Foro Ético
ou a acatar voluntariamente laudo arbitral ético
por ele proferido, incorrerá nas penalidades
previstas no Estatuto Social da ANBM, podendo a ANBM
ainda proibir aludida sócia, bem como quaisquer
terceiros nessa mesma situação, de contratar
por intermédio de corretor ou corretora de mercadorias
das Bolsas associadas a ANBM.
Parágrafo Segundo - Para os fins deste
artigo, bem como para aqueles do Código de Processo
Civil, ANBM e suas Bolsas associadas farão constar
dos contratos padrão, utilizados em seu âmbito,
disposição expressando a obrigatoriedade
do sujeição ao Código de ética
e ao Foro Ético, conforme aqui definido.
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PARA INSTAURAÇÃO
DO FORO ÉTICO
Artigo 16º - Surgida qualquer controvérsia,
as partes envolvidas deverão procurar dar-lhe,
desde logo, solução amigável com
o concurso dos agentes intermediadores envolvidos na
mesma. Não encontrada solução por
esse meio, poderá qualquer das partes solicitar
a ANBM instauração de um foro Ético,
através de pedido de Arbitragem Ética
endereçado ao superintendente geral da ANBM,
o qual deverá conter:
a) Nome e qualificação das partes envolvidas;
b) Descrição detalhada da controvérsia
e de suas respectivas razões;
c) Cópia dos contratos e quaisquer outros documentos
relativos à controvérsia;
d) Indicação de árbitro, conforme
especificado no capítulo III abaixo; e.
Parágrafo Único - As partes poderão
postular suas pretensões através de advogados,
constituídos na forma da lei, ou através
de seus representantes legais.
Artigo 17º - Imediatamente após o
recebimento do pedido de Arbitragem Ética, a
ANBM enviara uma cópia do mesmo, bem como da
documentação a ele anexa para a parte
requerida, para que esta apresente sua resposta dentro
de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do
recebimento.
Artigo 18º - A resposta será endereçada
ao superintendente geral da ANBM e deverão conter
os comentários e razões da parte requerida
às alegações aduzidas no pedido
de arbitragem Ética pelo requerente, os documentos
adicionais que entenda necessários e a indicação
de árbitro.
Artigo 19º - Se a parte requerida desejar
reconvir, deverá fazê-lo através
de petição independente, protocolada simultaneamente
à apresentação da sua resposta
ao Pedido de Arbitragem Ética.
Artigo 20º - Cópia da resposta e
cópia da reconvenção, se houver,
serão enviadas imediatamente à parte requerentes
para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente
sua réplica à resposta e à reconvenção.
Artigo 21º - Todas as alegações
de qualquer das partes deverão, qualquer que
seja o momento do procedimento arbitral ético,
ser encaminhadas por escrito.
Artigo 22º - A ANBM a seu critério
exclusivo, poderá determinar que as partes efetuem
um depósito a título de adiantamento dos
custos e despesas da arbitragem ética, conforme
tabela por ela fixada, sendo que cada uma das partes
será responsável por 50% (cinqüenta
por cento) do valor atribuído pela ANBM.
Parágrafo Único - Esse depósito
deverá ser efetuado junto à Tesouraria
da ANBM no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
após a notificação de sua necessidade
pela ANBM às partes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FÔRO ÉTICO
Artigo 23º - Cada controvérsia será
dirimida por Foros Éticos autônomo, compostos
por três árbitros.
Parágrafo Único - Os árbitros
do Código de Ética serão escolhidos
pelas partes dentre os integrantes do Corpo de Árbitros
do Código de Ética da ANBM, atendidas
as disposições do artigo 15.
Artigo 24º - Caberá à parte
que apresentar o Pedido de Arbitragem Ética fazer
dele constar à nomeação de um árbitro
do Código de Ética e um suplente e à
outra parte caberá fazer constar de sua resposta
à nomeação de outro árbitro
do Código de Ética e seu respectivo suplente.
Artigo 25º - Respeitado o disposto no artigo
15 deste regulamento, os árbitros do Código
de Ética assim selecionados escolherão,
de comum acordo, um terceiro árbitro, que será
o presidente do Foro de Ética, e seu suplente.
Parágrafo Único - Caso, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da aceitação
pelos árbitros do Código de Ética
nomeados pelas partes, não haja acordo quanto
ao nome do terceiro árbitro do Código
de Ética, caberá ao presidente da ANBM
efetuar a nomeação.
Artigo 26º - Cada um dos árbitros
de Ética e suplentes que tome parte de um Foro
Ético deve ser e permanecer independente das
partes envolvidas na arbitragem. Nesse sentido, não
poderá funcionar como árbitro aquele que:
a) For parte na controvérsia;
b) Tenha intervindo na controvérsia como mandatário
de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) Tenha intervindo em controvérsia anterior,
como mandatário de qualquer das partes, testemunha
ou perito, em que qualquer das partes na controvérsia
em questão tenha tomado parte;
d) For cônjuge ou parente até o terceiro
grau de qualquer das partes ou de qualquer dos respectivos
procuradores ou advogados.
Parágrafo Único - Previamente
à instauração do Foro Ético,
os árbitros do Código de Ética
depositarão junto a ANBM declaração
de independência, cuja forma sra por ela estabelecida.
Parágrafo Segundo - Caso, no momento de sua
nomeação ou no curso da arbitragem ética,
surjam fatos em relação a determinado
árbitro que possam colocar em dúvida essa
independência, caberá ao mesmo revelar
tal situação a ANBM e às partes.
Aludido árbitro do Código de Ética
será, então, substituído pelo respectivo
suplente. Os árbitros do Código de Ética
serão pessoalmente responsáveis pelos
danos causados pela inobservância desta norma.
Artigo 27º - Observadas as disposições
do artigo 15 deste regulamento, exceto por motivo relevante,
a juízo da ANBM, os árbitros do Código
de Ética não podem recusar a nomeação,
exercendo a função mediante remuneração,
a ser fixada pelo Conselho de Ética da ANBM.
Artigo 28º - A pedido dos árbitros
do Código de Ética, a ANBM poderá
fornecer suportes administrativo e operacional, inclusive
com a indicação de secretário,
destacado dente os funcionários da ANBM e aprovado
pelos árbitros.
Parágrafo Único - O secretário
é membro auxiliar do Foro Ético, cabendo-lhe
exercer as funções administrativas e cartorárias
relativas a seu bom funcionamento, notadamente à
tomada de depoimentos e elaboração de
atas, à formação e à guarda
dos autos, à redação e à
expedição de notificações
e avisos às partes, a a execução
de ordens e instruções dos árbitros,
assim como outras funções especificas
que lhe venham a ser atribuída.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL DO FÔRO ÈTICO
Artigo 29º - Tão logo esteja definida
a formação do Foro Ético, os autos
serão transmitidos aos árbitros do Código
de Ética, que convocarão, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, as partes para que,
numa audiência de conciliação, tentem
chegar a um acordo que solucione a controvérsia
ou, em caso negativo, seja preparado, em forma final
e assinado, o Compromisso Arbitral Ético.
Artigo 30º - Para a audiência de
conciliação os árbitros prepararão
minuta do Compromisso Arbitral Ético, com base
nos fatos, alegações e documentos fornecidos
pelas partes nos procedimentos preliminares descritos
no Capitulo II acima, observados os requisitos mencionados
no Código de Processo Civil.
Parágrafo Único - O Compromisso Arbitral
Ético conterá, ainda:
a) O prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral
ético, se diferente daquele previsto no artigo
24 deste regulamento;
b) O reconhecimento das partes de que o laudo arbitral
ético será final e vinculativo às
partes e não estará, em nenhuma hipótese,
sujeito a qualquer espécie de recurso judicial;
c) a autorização aos árbitros do
Código de Ética para julgamento por equidade,
fora das regras e formas de direito, se assim as partes
o desejarem;
d) outros aspectos que os árbitros do Código
de Ética julgarem convenientes.
Artigo 31º - Caso não se obtenha
sucesso na conciliação das partes, os
árbitros suspenderão a audiência
para a preparação do Compromisso Arbitral
em forma final, com a assistência das partes,
o qual será, então, assinado pelas partes,
pelos árbitros e por 2 (duas) testemunhas. Com
a assinatura do Compromisso Arbitral Ético, o
Juízo Arbitral Ético será considerado
instituído para todos os fins de direito.
Artigo 32º - Caso se revele necessária
à produção de provas adicionais
quanto à controvérsia em questão
ou mediante a existência de matéria de
fato que não possa ser esclarecida pelo Foro
Ético, qualquer das partes, ou qualquer dos árbitros
do Código de Ética, poderá requerer
a realização de perícia.
Parágrafo Primeiro - Tanto que deferida
a perícia, caberá ao Foro Ético
nomear o perito, reconhecendo-se às partes, no
prazo assinado pelos árbitros do Código
de Ética, o direito de indicar assistente técnico.
Parágrafo Segundo - Às partes
será sempre assegurado o direito de apresentar
quesitos para a perícia, além daqueles
que, a seu exclusivo critério, os árbitros
do Código de Ética venham a elaborar.
Parágrafo Terceiro - Caberá exclusivamente
aos árbitros do Código de Ética,
atendidas as peculiaridades de cada caso, determinar
o prazo para a realização da perícia
e apresentação do laudo pericial respectivo.
Parágrafo Quarto - Os custos de realização
de quaisquer perícias serão adiantados
pela parte que o requerer ou, e requerida pelos árbitros
do Código de Ética, serão adiantados
por ambas as partes, em igual proporção.
Artigo 33º - Havendo necessidade, em data,
local e hora previamente comunicadas às partes,
com a presença dos árbitros do Código
de Ética e do secretário, será
realizada a audiência de instrução,
ocasião em que as partes apresentarão
suas alegações e serão produzidas
as provas deferidas no curso de Foro Ético.
Parágrafo Único - No prazo subseqüente
de 5 (cinco) dias úteis da data de realização
da audiência a que se refere este artigo ou daquele
a que se refere o artigo 19 acima, as partes deverão
apresentar suas alegações finais.
CAPÍTULO VI
DO LAUDO ARBITRAL ÉTICO E SEU CUMPRIMENTO
Artigo 34º - Os árbitros do Código
de Ética decidirão sobre os fatos e o
direito, devendo das aplicações às
leis brasileiras, exceto quanto o Foro Ético
for realizado nos termos do artigo 19, parágrafo
único, item (c) acima, com acatamento de precedentes
assentes à medida que não contrariem o
direito brasileiro e os Estatutos Sociais e demais regulamentos
da ANBM.
Artigo 35º - Os árbitros do Código
de Ética terão um prazo de 15 (quinze)
dias úteis, a contar da data estipulada para
apresentação das alegações
finais, para proferir o laudo arbitral ético,
salvo ou eventual prorrogação autorizada
pelas partes.
Artigo 36º - O laudo deverá ser
elaborado com observação dos princípios
estabelecidos no Código de Processo Civil e não
poderá, em hipótese alguma, exceder os
limites impostos pelo Compromisso Arbitral Ético.
Artigo 37º - O laudo arbitral do Foro Ético
será deliberado, em conferência, por maioria
de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O voto
do árbitro dissidente da maioria será
lavrado por escrito e integrará o laudo.
Artigo 38º - O laudo arbitral do Foro Ético
será proferido em audiência de julgamento,
para a qual serão as partes regularmente convocadas,
sendo o mesmo, após as partes regularmente convocadas,
sendo o mesmo, após a sua transcrição,
final.
Parágrafo Primeiro - Inobstante a divulgação
do laudo arbitral em audiência, tão logo
seja ele transcrito serão notificadas as partes
de seu conteúdo por carta registrada encaminhada
pela ANBM, tendo as partes prazo de 10 (dez) dias úteis
após a ratificação do Conselho
Ético, para lhe dar total cumprimento, em estrita
conformidade com seus termos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39º - Todas e quaisquer dúvidas
acerca da interpretação ou aplicação
do presente regulamento serão dirimidas pelos
árbitros do Código de Ética ou
pelo Conselho de Ética da ANBM, se os árbitros
não lograrem alcançar solução
para a questão.
Artigo 40º - Todo o procedimento arbitral
realizado nos termos deste regulamento, em principio,
sigiloso, respondendo as partes, os árbitros,
o secretário e quaisquer pessoas que tenham acesso
ao mesmo pela divulgação indevida de qualquer
de seus detalhes a quaisquer terceiros. Se as partes
assim o expressamente autorizarem, poderá a ANBM
divulgar na íntegra o laudo arbitral do Foro
de Ética.
Artigo 41º - Observado o disposto acima,
a ANBM poderá elaborar e divulgar ementário
sobre os laudos arbitrais do Foro Ético elaborados
nos termos deste regulamento, caso em que deverá
omitir quaisquer elementos que possam conduzir à
identificação das partes, salvo se o Código
de Ética determinar ou autorizar a divulgação
do laudo arbitral, na forma prevista no artigo 29 deste
regulamento.
Artigo 42 º - A ANBM manterá arquivo
com todos os procedimentos arbitrais do Código
de Ética instaurados segundo este regulamento
e poderá fornecer cópia certificada dos
documentos respectivos exclusivamente às partes
respectivamente envolvidas, ou a terceiros por elas
autorizadas.
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