|
CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
DIRAB - DIRETORIA DE ABASTECIMENTO
DECEG - DEPTo DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESTOQUES
GOVERNAMENTAIS
DIMAP - DIVISÃO DE MARCAS DE PRÓPRIA
REGULAMENTO PARA AS OPERAÇÕES DE VENDA
E COMPRA SIMULTÂNEAS
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Empresa
Publica Federal vinculada ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, torna publico as condições
para a realização de operações
de Venda e Compra Simultâneas, por meio de Bolsas
de Mercadorias e Cereais.
1. DA REALIZAÇÃO DA VENDA E COMPRA
SIMULTÂNEAS
1.1. A Venda e a Compra Simultâneas serão
realizadas em data, horário, local e condições
definidas em AVISO ESPECIFICO.
2. DA PARTICIPAÇÃO
2.1. A participação e livre, podendo participar
qualquer interessado, sediado em qualquer unidade da
Federação, desde que o mesmo esteja devidamente
cadastrado junto a Bolsa operadora e não esteja
inadimplente junto a CONAB.
2.2. A CONAB se reserva o direito de estabelecer restrição
a participação de segmentos consumidores
ou outras medidas que julgar pertinentes, que constarão
do AVISO ESPECIFICO.
3. DA VERIFICAÇÃO PREVIA DO PRODUTO
OFERTADO
3.1. O interessado poderá vistoriar, no respectivo
armazém depositário, o produto a ser vendido,
sendo permitida a retirada de pequena amostra que, após
analise, devera retornar ao estoque colocado em oferta.
3.2. A faculdade de retirar pequenas amostras não
será concedida para os produtos cujos lotes não
possam ser desmembrados.
3.3. O produto será vendido nas condições
fitossanitarias e qualitativas em que se encontrar,
observadas, ainda, as condições contidas
no AVISO ESPECIFICO.
4. DAS MODALIDADES DE VENDA
4.1. O pregão poderá ser realizado, inclusive
para um mesmo lote, pelo processo viva voz, cartela
e/ou misto, por meio do sistema de interligação
de Bolsas de Cereais e/ou Mercadorias, com simultânea
divulgação do resultado da melhor oferta
apurada a " Central de Operações".
4.2. Bolsas Interligadas: são todas aquelas que
manifestarem interesse formal em participar do processo
de interligação a Bolsa Centralizadora,
ate 12 (doze) horas antes do inicio do pregão.
4.3. No caso de uma eventual interrupção
no sistema de comunicação interbolsas,
será concedido um período de ate 05 (cinco)
minutos para o restabelecimento do contato. Findo tal
prazo, o pregão terá continuidade normal
na Bolsa centralizadora da operação.
5. DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DO PRODUTO
A SER VENDIDO EM RELAÇÃO AO PRODUTO A
SER COMPRADO.
5.1. Os lances deverão ser cotados por meio de
percentuais inteiros, em níveis crescentes.
5.2. As quantidades constantes dos lotes especificados
no AVISO ESPECIFICO deverão ser cotadas na sua
totalidade, não sendo permitida a sua distribuição
entre mais de um proponente.
5.3. Serão considerados vencedores os lances
que representarem a menor retirada de produto "in
natura" vendido pela CONAB, reservado o direito
da CONAB de aceitar ou não a oferta proposta.
6. DAS GARANTIAS
6.1. A CONAB indicara no AVISO ESPECIFICO se aceitará
ou não Carta de Fiança Bancaria (CFB)
em garantia da operação. Neste caso a
CFB devera ser entregue e aceita nas Superintendências
Regionais da CONAB que jurisdicionam o local do produto
vendido, do produto comprado ou do domicilio do fornecedor,
no prazo de ate 07 (sete) dias úteis, após
a realização do pregão.
6.1.1. A Carta de Fiança Bancaria poderá
ser apresentada como garantia de parte da operação.
Neste caso a liberação antecipada do produto
"in natura" vendido será proporcional
ao valor da mesma.
6.2. A Superintendência Regional da CONAB que
receber a referida garantia (CFB), verificara se a mesma
se encontra nos moldes exigidos pela empresa. Caso sejam
detectadas divergências e/ou incorreções,
a mesma será rejeitada.
6.3. O valor da Carta de Fiança Bancaria deverá
ser calculado de acordo com a seguinte formula:
C.F = Q.V.C x P.B.P x 1,05
ONDE:
CF = Valor da Carta de Fiança Bancaria
QVC = Quantidade do Produto Vendido pela CONAB (em Kg)
PBP = Preço Base do Produto (em Kg) que será
informado em Aviso Especifico.
6.4. O prazo de validade da Carta de Fiança será
estipulado no AVISO ESPECIFICO.
6.5. A Carta de Fiança Bancaria será devolvida
ao fornecedor após recebimento/aceitabilidade
do produto comprado pela CONAB e desde que não
haja nenhuma pendência com relação
a operação.
6.6. A Carta de Fiança Bancaria, será
revertida a CONAB, no valor correspondente a quantidade
de produto comprada e não entregue pelo fornecedor.
6.7. No caso de entrega antecipada do produto negociado
a CONAB, ou seja, antes da retirada do produto vendido,
não será exigida a garantia do subitem
6.1.
7. DA NATUREZA E PROCEDIMENTOS FISCAIS DAS OPERAÇÕES
7.1. Para efeito fiscal, a operação com
o fornecedor será definida como venda a vista,
tanto para a remessa do produto vendido pela CONAB,
como para a devolução do produto comprado.
7.2. O valor a ser faturado na entrega do produto comprado
será idêntico ao valor de remessa do produto
vendido por esta Companhia, de forma a estabelecer o
equilibrio financeiro. O equilíbrio fiscal dar-se-á
na compensacao dos quantitativos e será expresso
no documento confirmatório da operação.
7.3. Ao final, os valores financeiros dos faturamentos
deverão ser idênticos.
7.4. As propostas apresentadas deverão estar
de acordo com a Legislação Fiscal, inclusive
sobre preço de pauta.
8. DA RETIRADA DO PRODUTO VENDIDO
8.1. Os locais de retirada do produto vendido pela CONAB
encontrar-se-ão relacionados no AVISO ESPECIFICO.
8.2. Correrão por conta do fornecedor todas as
despesas inerentes a retirada do produto, bem como os
custos de remoção.
8.3. A liberação do produto ao adquirente,
dar-se-á com a emissão de uma única
Nota Fiscal de Venda, imediatamente após o recebimento/aprovação
da Carta de Fiança Bancaria ou do recebimento/aceitabilidade
do produto beneficiado, entregue antecipadamente.
8.4. Após a transferência da propriedade
do produto quaisquer despesas inerentes ao mesmo serão
de exclusiva responsabilidade do adquirente.
8.5. Quando do embarque do produto, deverão ser
observados os limites máximos de carregamento
do veiculo permitidos em lei.
8.6. As despesas de armazenagem do produto "in
natura" vendido correrão por conta da CONAB,
ate a quinzena de emissão da Nota Fiscal de Venda.
Após esta data correrão por conta do adquirente.
9. DA FALTA DO PRODUTO VENDIDO
9.1. Na eventualidade da falta do produto vendido pela
CONAB, a reclamação devera ser feita no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e contados
da data-limite da transferência.
9.2. Ocorrendo a situação prevista no
subitem 9.1, o adquirente devera apresentar a Superintendência
Regional da CONAB, que jurisdicione o estoque em questão,
documento que comprove a falta (declaração
do depositário), no qual devera constar a quantidade
não-entregue.
9.3. Para as faltas de produto comprovadas pelo fornecedor,
a CONAB procedera da seguinte forma:
9.3.1. Não tendo ocorrido a entrega antecipada
do produto comprado pela CONAB, a parcela do produto
vendido que lhe corresponde será cancelada, ficando
reduzida, proporcionalmente, a quantidade do produto
comprado a ser entregue.
9.3.2. Tendo ocorrido a entrega antecipada do produto
comprado pela CONAB, a quantidade faltante do produto
vendido será redirecionada para entrega em local
e armazém definidos pela CONAB, sem alterar as
demais condições pelas quais a operação
foi pactuada.
9.3.3. Findo o prazo constante no subitem 9.1, a CONAB
não acatara qualquer reclamação
a respeito da quantidade do produto, devendo o fornecedor
acertar-se com o armazenador envolvido, acerca de diferenças
quantitativas, porventura existentes.
10. DA DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO PRODUTO
"IN NATURA" VENDIDO PELA CONAB:
10.1. A CONAB somente aceitara reclamações
sobre a qualidade do produto no prazo estabelecido no
item 9.1 dêste Regulamento e desde que o produto
não tenha sido retirado do armazém.
10.2. Havendo indícios de que a real qualidade
do produto não corresponde aquela consignada
no AVISO ESPECIFICO, deverá o fornecedor solicitar
a classificação do produto ao órgão
oficial;
10.3. Se comprovada a divergência de qualidade
do produto em relação aquela consignada
no Aviso ou se o mesmo for considerado AP (Abaixo Padrão),
ou desclassificado a CONAB procedera da seguinte forma:
10.3.1. Tendo ocorrido a entrega antecipada do produto
comprado, a CONAB redirecionara, a seu critério,
a parcela correspondente do produto vendido.
10.3.2. Não tendo ocorrido a entrega antecipada
do produto comprado, a parcela do produto vendido que
lhe corresponde será cancelada.
10.3.3. Caso a divergência de qualidade seja constatada,
a CONAB devolvera ao adquirente os valores gastos com
a classificação do produto, sem quaisquer
acréscimos, observados os limites estabelecidos
na legislação especifica em vigor.
11. DA ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO
11.1. Os fornecedores se obrigam a entregar o produto
comprado pela CONAB nos prazos, condições
e locais estabelecidos no AVISO ESPECIFICO, devendo
as embalagens dos produtos adquiridos obedecer a legislação
vigente e especificações constantes do
AVISO ESPECIFICO.
11.2. As operações de venda e compra de
que trata o presente Regulamento são distintas,
não havendo relação direta entre
as características/especificações
do produto vendido com o comprado. Assim, não
pode o fornecedor, para qualquer efeito legal, alegar
desconhecimento do fato, e em Juízo, ou fora
dele, questionar relação qualitativa entre
a mercadoria vendida pela CONAB e a por ele entregue.
11.3. O produto comprado pela CONAB somente será
recebido quando liberado pelo Serviço de Inspeção
Federal (SIF) e acompanhado de Certificado de Classificação
da origem, emitido por entidade credenciada pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
11.4. Independentemente dos resultados apresentados
pelo fornecedor, a CONAB poderá verificar aleatoriamente
a qualidade da mercadoria adquirida. A verificação
da qualidade da mercadoria poderá ser efetuada,
a critério da CONAB, na industria fornecedora
ou no local de entrega da mercadoria.
11.5. Não caberá a CONAB nenhum ônus
relativo aos serviços de processamento, industrialização,
empacotamento, beneficiamento, transporte, cargas/descarga
ou outras despesas necessárias ao cumprimento
da entrega, inclusive ICMS e outros impostos.
11.6. A aceitabilidade do produto comprado, nos locais
contratados, somente ocorrera após analise e/ou
classificação a ser realizada pela CONAB
ou seu preposto, atestando no verso da Nota Fiscal que
o produto se encontra nas condições, espécie
e especificações exigidos, de acordo com
os normativos discriminados no AVISO ESPECIFICO e o
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078,
de 11/09/90), e demais legislações em
vigor na data de sua entrega.
11.7.Na hipótese de ocorrer divergência
na analise e/ou classificação, será
permitida ao fornecedor a solicitação
de reanalise, conforme legislação em vigor.
11.8. Caso o produto não se enquadre nos padrões
de qualidade exigidos no AVISO ESPECIFICO será
recusado sumariamente.
11.9. As despesas com os procedimentos ficarão
a cargo da parte perdedora da questão suscitada.
11.10. O produto entregue pelas industrias deverá
vir acompanhado de 1% (um por cento) de embalagens coletivas
sobressalentes (capa de fardo), relativos aos quantitativos
entregues, como reserva técnica para recondicionamento
em caso de eventuais avarias.
12. DA RECUSA DO PRODUTO COMPRADO
12.1. Caso o produto seja recusado pela CONAB, o fornecedor
terá o direito de requerer uma reanalise no prazo
máximo de até 05 (cinco) dias úteis
contados a partir do recebimento da notificação
da rejeição, indicando perito para acompanhar
os exames, que deverão ser realizados as suas
expensas.
12.2. Quando o resultado do laudo da reanalise apresentar
divergência na qualidade exigida, será
permitido ao fornecedor a substituição
do produto. O prazo de entrega da parcela do produto
que for objeto de questionamento ficara protelado pelo
mesmo período que durar o procedimento de reanalise.
12.3. Após a substituição do produto,
e permanecendo, ainda a divergência de qualidade,
e tendo sido cumprido o previsto no subitem 12.1, a
operação correspondente ao produto em
questão será automaticamente cancelada.
Neste caso será aplicada a titulo de penalidade
a multa de 10% (dez por cento) do valor estampado no
documento confirmativo da operação, correspondente
ao quantitativo rejeitado.
12.3.1. A multa de que trata o subitem 12.3 devera ser
paga no Departamento Financeiro da CONAB, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data
da expedição de notificação
pela CONAB, sob pena de cancelamento da operação.
Na hipótese do pagamento da referida multa, o
fornecedor não será considerado inadimplente,
continuando habilitado a cumprir o restante do contrato.
12.4. Ocorrendo a hipótese prevista no subitem
12.3, o fornecedor devera providenciar a retirada do
produto rejeitado no prazo máximo de ate 10 (dez)
dias corridos e contados a partir da expedição
do laudo de reanalise. Após tal prazo, todos
os custos de armazenagem, quebras, expurgos e outros
correrão por conta do fornecedor.
13. DA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS
QUANTIDADES CONTRATADAS
13.1. Caso a CONAB julgue que o fluxo de entrega de
produtos esteja afetando o cronograma da operação,
poderá, a seu exclusivo critério, aumentar
as quantidades a serem entregues/aceitas, pelos fornecedores,
ate os limites estabelecidos na legislação
vigente, sob expressa e formal concordância dos
mesmos, mantidas as condições gerais originalmente
pactuadas, através do leilão publico que
deu causa a operação, obedecidos os seguintes
procedimentos:
13.1.1. A CONAB efetuara consulta formal ao fornecedor
que possuir a maior quantidade de produto aceito ate
48 (quarenta e oito) horas antes da data da consulta,
relativamente a quantidade contratada e, assim, sucessivamente
e em ordem decrescente, por armazém/destino,
conforme previsto no subitem 13.1.4.
13.1.2. O referido fornecedor disporá de um prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para responder a consulta
formulada pela CONAB, contados a partir da data do recebimento
da consulta.
13.1.3. Encerrado este prazo e não havendo manifestação
formal por parte do consultado, a CONAB efetuará
consulta aos outros fornecedores, relativamente ao mesmo
destino, mantidos os mesmos critérios.
13.1.4. Este dispositivo se aplica, em primeiro lugar,
aos fornecedores que estejam retirando produto de um
mesmo armazém; em seguida, aos fornecedores que
estejam retirando mercadorias em uma mesma praça
e, depois, aos que estejam retirando produto em praças
vizinhas de onde se encontra o produto vendido e, assim,
sucessivamente, mantido o destino original da mercadoria.
13.1.5. A CONAB definira quando realizar a consulta
constante do subitem 13.1.1, novos prazos de entrega
e de recebimento do produto, alem de outras informações
necessárias.
13.1.6. Aplicam-se ao item 13 deste Regulamento, além
das previstas no subitem 13.1.5, as demais condições
constantes do presente Regulamento e do Aviso Especifico
que nortear a operação.
14. DAS PENALIDADES/REABILITAÇÃO
14.1. Caso o fornecedor não proceda a entrega
do produto comprado, parcial ou integralmente, nos prazos
estipulados no AVISO ESPECIFICO, o mesmo será
considerado inadimplente e, por esta razão, ficará
impedido de comercializar com a CONAB pelo prazo de
até 2 (dois) anos, sem prejuízo das providencias
legais cabíveis, ficando a operação
automaticamente cancelada.
14.2. Se a quantidade não entregue dentro dos
prazos constantes no AVISO ESPECIFICO for inferior a
5% (cinco por cento) do total contratado, a CONAB não
considerarão fornecedor inadimplente, permanecendo
o mesmo com a obrigação de complementar
o quantitativo faltante no prazo máximo de 15
(quinze) dias, corridos e contados a partir da entrega
estipulada no AVISO ESPECIFICO ou restituir a CONAB
em espécie no prazo máximo de 15 (quinze)
dias. O valor fixado para esta restituição
terá como base o preço de mercado/atacado
do produto, levantado junto as Superintendências
Regionais de destino. Caso contrario, o mesmo ficará
sujeito a penalidade constante no subitem 14.1.
14.3. Caso não seja entregue parte ou a totalidade
do produto comprado e a CONAB tiver, antecipadamente,
transferido a posse, total ou parcial, do produto vendido
ao fornecedor, na forma prevista no subitem 6.1, serão
adotados os seguintes procedimentos:
14.3.1. O fornecedor devera restituir o valor correspondente
a quantidade do produto vendido pela CONAB, calculado
com base no P.V.E - Preço de Valorização
dos Estoques ou no preço praticado no mercado,
o que for maior.
14.3.2. A restituição de que trata o subitem
14.3.1 deverá ser feita diretamente ao Departamento
Financeiro da CONAB. Esta restituição
poderá ser feita voluntariamente pelo fornecedor,
no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis
contados a partir da data de recebimento da notificação.
14.3.4. Caso o fornecedor não realize os pagamentos
previstos nas situações contidas no subitem
14.3, a CONAB providenciara a execução
imediata da Carta de Fiança Bancaria, no valor
corresponde a quantidade de produto não entregue,
sendo aplicada ao fornecedor a penalidade constante
no subitem 14.1.
14.4. Para reabilitação o fornecedor deverá
recolher aos cofres da Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB, o valor correspondente a 10% (dez por cento)
sobre o valor da operação.
14.5. Ocorrendo reincidência de não cumprimento
da operação, o fornecedor, além
do pagamento previsto no item 14.4, somente retornara
a transacionar com a CONAB após 6 (seis) meses,
a partir da data do efetivo pagamento.
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. O interessado, ao participar da Venda e Compra
Simultâneas, expressa, automaticamente, total
concordância aos termos deste Regulamento e de
seu respectivo AVISO ESPECIFICO, não podendo
alegar, posteriomente, desinformação sua
ou de seus representantes.
15.2. A CONAB poderá designar, a seu exclusivo
criterio, preposto para acompanhar toda e qualquer fase
da operação.
15.3. As demais condições que nortearão
a operação constarão do AVISO ESPECIFICO,
que fará parte integrante do presente Regulamento.
15.4. Todas as correspondências trocadas entre
a CONAB e o fornecedor, desde que aquiescidas por pessoas
devidamente autorizadas, constituirão parte integrante
do contrato firmado entre as partes.
15.5. A Venda e Compra Simultâneas poderá
ser suspensa antes ou durante a sua realização,
sem aviso prévio, a critério da CONAB,
ficando mantidos os negócios realizados, sem
que caiba aos participantes qualquer direito a indenização
ou reclamação judicial ou extrajudicial.
15.5. A CONAB poderá suspender, ou mesmo cancelar,
os negócios já realizados, no todo ou
em parte, sem que a esta decisão caiba qualquer
recurso por parte dos interessados ou de seus representantes,
se constatadas as seguintes situações:
15.5.1. Conveniência administrativa da CONAB,
por razoes de interesse publico;
15.5.2. Irregularidade ou descumprimento aos termos
deste Regulamento ou do AVISO ESPECIFICO.
15.6. O foro competente para conhecer e dirimir quaisquer
ações/duvidas decorrentes deste Regulamento
e o da Justiça Federal de Brasília - DF,
sem prejuízo do foro do fornecedor, se a CONAB
por este optar.
15.7. Os casos omissos serão julgados pela CONAB.
O presente Regulamento revoga o Edital CONAB DIRAB/DEPAC
nº 03/92 e seus aditivos.
|