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 :: COMPRA E VENDA
 

CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
DIRAB - DIRETORIA DE ABASTECIMENTO
DECEG - DEPTo DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESTOQUES GOVERNAMENTAIS
DIMAP - DIVISÃO DE MARCAS DE PRÓPRIA

REGULAMENTO PARA AS OPERAÇÕES DE VENDA E COMPRA SIMULTÂNEAS

A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Empresa Publica Federal vinculada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, torna publico as condições para a realização de operações de Venda e Compra Simultâneas, por meio de Bolsas de Mercadorias e Cereais.

1. DA REALIZAÇÃO DA VENDA E COMPRA SIMULTÂNEAS
1.1. A Venda e a Compra Simultâneas serão realizadas em data, horário, local e condições definidas em AVISO ESPECIFICO.

2. DA PARTICIPAÇÃO
2.1. A participação e livre, podendo participar qualquer interessado, sediado em qualquer unidade da Federação, desde que o mesmo esteja devidamente cadastrado junto a Bolsa operadora e não esteja inadimplente junto a CONAB.
2.2. A CONAB se reserva o direito de estabelecer restrição a participação de segmentos consumidores ou outras medidas que julgar pertinentes, que constarão do AVISO ESPECIFICO.

3. DA VERIFICAÇÃO PREVIA DO PRODUTO OFERTADO
3.1. O interessado poderá vistoriar, no respectivo armazém depositário, o produto a ser vendido, sendo permitida a retirada de pequena amostra que, após analise, devera retornar ao estoque colocado em oferta.
3.2. A faculdade de retirar pequenas amostras não será concedida para os produtos cujos lotes não possam ser desmembrados.
3.3. O produto será vendido nas condições fitossanitarias e qualitativas em que se encontrar, observadas, ainda, as condições contidas no AVISO ESPECIFICO.

4. DAS MODALIDADES DE VENDA
4.1. O pregão poderá ser realizado, inclusive para um mesmo lote, pelo processo viva voz, cartela e/ou misto, por meio do sistema de interligação de Bolsas de Cereais e/ou Mercadorias, com simultânea divulgação do resultado da melhor oferta apurada a " Central de Operações".
4.2. Bolsas Interligadas: são todas aquelas que manifestarem interesse formal em participar do processo de interligação a Bolsa Centralizadora, ate 12 (doze) horas antes do inicio do pregão.
4.3. No caso de uma eventual interrupção no sistema de comunicação interbolsas, será concedido um período de ate 05 (cinco) minutos para o restabelecimento do contato. Findo tal prazo, o pregão terá continuidade normal na Bolsa centralizadora da operação.

5. DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DO PRODUTO A SER VENDIDO EM RELAÇÃO AO PRODUTO A SER COMPRADO.
5.1. Os lances deverão ser cotados por meio de percentuais inteiros, em níveis crescentes.
5.2. As quantidades constantes dos lotes especificados no AVISO ESPECIFICO deverão ser cotadas na sua totalidade, não sendo permitida a sua distribuição entre mais de um proponente.
5.3. Serão considerados vencedores os lances que representarem a menor retirada de produto "in natura" vendido pela CONAB, reservado o direito da CONAB de aceitar ou não a oferta proposta.

6. DAS GARANTIAS
6.1. A CONAB indicara no AVISO ESPECIFICO se aceitará ou não Carta de Fiança Bancaria (CFB) em garantia da operação. Neste caso a CFB devera ser entregue e aceita nas Superintendências Regionais da CONAB que jurisdicionam o local do produto vendido, do produto comprado ou do domicilio do fornecedor, no prazo de ate 07 (sete) dias úteis, após a realização do pregão.
6.1.1. A Carta de Fiança Bancaria poderá ser apresentada como garantia de parte da operação. Neste caso a liberação antecipada do produto "in natura" vendido será proporcional ao valor da mesma.
6.2. A Superintendência Regional da CONAB que receber a referida garantia (CFB), verificara se a mesma se encontra nos moldes exigidos pela empresa. Caso sejam detectadas divergências e/ou incorreções, a mesma será rejeitada.
6.3. O valor da Carta de Fiança Bancaria deverá ser calculado de acordo com a seguinte formula:
C.F = Q.V.C x P.B.P x 1,05
ONDE:
CF = Valor da Carta de Fiança Bancaria
QVC = Quantidade do Produto Vendido pela CONAB (em Kg)
PBP = Preço Base do Produto (em Kg) que será informado em Aviso Especifico.
6.4. O prazo de validade da Carta de Fiança será estipulado no AVISO ESPECIFICO.
6.5. A Carta de Fiança Bancaria será devolvida ao fornecedor após recebimento/aceitabilidade do produto comprado pela CONAB e desde que não haja nenhuma pendência com relação a operação.
6.6. A Carta de Fiança Bancaria, será revertida a CONAB, no valor correspondente a quantidade de produto comprada e não entregue pelo fornecedor.
6.7. No caso de entrega antecipada do produto negociado a CONAB, ou seja, antes da retirada do produto vendido, não será exigida a garantia do subitem 6.1.

7. DA NATUREZA E PROCEDIMENTOS FISCAIS DAS OPERAÇÕES
7.1. Para efeito fiscal, a operação com o fornecedor será definida como venda a vista, tanto para a remessa do produto vendido pela CONAB, como para a devolução do produto comprado.
7.2. O valor a ser faturado na entrega do produto comprado será idêntico ao valor de remessa do produto vendido por esta Companhia, de forma a estabelecer o equilibrio financeiro. O equilíbrio fiscal dar-se-á na compensacao dos quantitativos e será expresso no documento confirmatório da operação.
7.3. Ao final, os valores financeiros dos faturamentos deverão ser idênticos.
7.4. As propostas apresentadas deverão estar de acordo com a Legislação Fiscal, inclusive sobre preço de pauta.

8. DA RETIRADA DO PRODUTO VENDIDO
8.1. Os locais de retirada do produto vendido pela CONAB encontrar-se-ão relacionados no AVISO ESPECIFICO.
8.2. Correrão por conta do fornecedor todas as despesas inerentes a retirada do produto, bem como os custos de remoção.
8.3. A liberação do produto ao adquirente, dar-se-á com a emissão de uma única Nota Fiscal de Venda, imediatamente após o recebimento/aprovação da Carta de Fiança Bancaria ou do recebimento/aceitabilidade do produto beneficiado, entregue antecipadamente.
8.4. Após a transferência da propriedade do produto quaisquer despesas inerentes ao mesmo serão de exclusiva responsabilidade do adquirente.
8.5. Quando do embarque do produto, deverão ser observados os limites máximos de carregamento do veiculo permitidos em lei.
8.6. As despesas de armazenagem do produto "in natura" vendido correrão por conta da CONAB, ate a quinzena de emissão da Nota Fiscal de Venda. Após esta data correrão por conta do adquirente.

9. DA FALTA DO PRODUTO VENDIDO
9.1. Na eventualidade da falta do produto vendido pela CONAB, a reclamação devera ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e contados da data-limite da transferência.
9.2. Ocorrendo a situação prevista no subitem 9.1, o adquirente devera apresentar a Superintendência Regional da CONAB, que jurisdicione o estoque em questão, documento que comprove a falta (declaração do depositário), no qual devera constar a quantidade não-entregue.
9.3. Para as faltas de produto comprovadas pelo fornecedor, a CONAB procedera da seguinte forma:
9.3.1. Não tendo ocorrido a entrega antecipada do produto comprado pela CONAB, a parcela do produto vendido que lhe corresponde será cancelada, ficando reduzida, proporcionalmente, a quantidade do produto comprado a ser entregue.
9.3.2. Tendo ocorrido a entrega antecipada do produto comprado pela CONAB, a quantidade faltante do produto vendido será redirecionada para entrega em local e armazém definidos pela CONAB, sem alterar as demais condições pelas quais a operação foi pactuada.
9.3.3. Findo o prazo constante no subitem 9.1, a CONAB não acatara qualquer reclamação a respeito da quantidade do produto, devendo o fornecedor acertar-se com o armazenador envolvido, acerca de diferenças quantitativas, porventura existentes.

10. DA DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO PRODUTO "IN NATURA" VENDIDO PELA CONAB:
10.1. A CONAB somente aceitara reclamações sobre a qualidade do produto no prazo estabelecido no item 9.1 dêste Regulamento e desde que o produto não tenha sido retirado do armazém.
10.2. Havendo indícios de que a real qualidade do produto não corresponde aquela consignada no AVISO ESPECIFICO, deverá o fornecedor solicitar a classificação do produto ao órgão oficial;
10.3. Se comprovada a divergência de qualidade do produto em relação aquela consignada no Aviso ou se o mesmo for considerado AP (Abaixo Padrão), ou desclassificado a CONAB procedera da seguinte forma:
10.3.1. Tendo ocorrido a entrega antecipada do produto comprado, a CONAB redirecionara, a seu critério, a parcela correspondente do produto vendido.
10.3.2. Não tendo ocorrido a entrega antecipada do produto comprado, a parcela do produto vendido que lhe corresponde será cancelada.
10.3.3. Caso a divergência de qualidade seja constatada, a CONAB devolvera ao adquirente os valores gastos com a classificação do produto, sem quaisquer acréscimos, observados os limites estabelecidos na legislação especifica em vigor.

11. DA ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO
11.1. Os fornecedores se obrigam a entregar o produto comprado pela CONAB nos prazos, condições e locais estabelecidos no AVISO ESPECIFICO, devendo as embalagens dos produtos adquiridos obedecer a legislação vigente e especificações constantes do AVISO ESPECIFICO.
11.2. As operações de venda e compra de que trata o presente Regulamento são distintas, não havendo relação direta entre as características/especificações do produto vendido com o comprado. Assim, não pode o fornecedor, para qualquer efeito legal, alegar desconhecimento do fato, e em Juízo, ou fora dele, questionar relação qualitativa entre a mercadoria vendida pela CONAB e a por ele entregue.
11.3. O produto comprado pela CONAB somente será recebido quando liberado pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) e acompanhado de Certificado de Classificação da origem, emitido por entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
11.4. Independentemente dos resultados apresentados pelo fornecedor, a CONAB poderá verificar aleatoriamente a qualidade da mercadoria adquirida. A verificação da qualidade da mercadoria poderá ser efetuada, a critério da CONAB, na industria fornecedora ou no local de entrega da mercadoria.
11.5. Não caberá a CONAB nenhum ônus relativo aos serviços de processamento, industrialização, empacotamento, beneficiamento, transporte, cargas/descarga ou outras despesas necessárias ao cumprimento da entrega, inclusive ICMS e outros impostos.
11.6. A aceitabilidade do produto comprado, nos locais contratados, somente ocorrera após analise e/ou classificação a ser realizada pela CONAB ou seu preposto, atestando no verso da Nota Fiscal que o produto se encontra nas condições, espécie e especificações exigidos, de acordo com os normativos discriminados no AVISO ESPECIFICO e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90), e demais legislações em vigor na data de sua entrega.
11.7.Na hipótese de ocorrer divergência na analise e/ou classificação, será permitida ao fornecedor a solicitação de reanalise, conforme legislação em vigor.
11.8. Caso o produto não se enquadre nos padrões de qualidade exigidos no AVISO ESPECIFICO será recusado sumariamente.
11.9. As despesas com os procedimentos ficarão a cargo da parte perdedora da questão suscitada.
11.10. O produto entregue pelas industrias deverá vir acompanhado de 1% (um por cento) de embalagens coletivas sobressalentes (capa de fardo), relativos aos quantitativos entregues, como reserva técnica para recondicionamento em caso de eventuais avarias.

12. DA RECUSA DO PRODUTO COMPRADO
12.1. Caso o produto seja recusado pela CONAB, o fornecedor terá o direito de requerer uma reanalise no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação da rejeição, indicando perito para acompanhar os exames, que deverão ser realizados as suas expensas.
12.2. Quando o resultado do laudo da reanalise apresentar divergência na qualidade exigida, será permitido ao fornecedor a substituição do produto. O prazo de entrega da parcela do produto que for objeto de questionamento ficara protelado pelo mesmo período que durar o procedimento de reanalise.
12.3. Após a substituição do produto, e permanecendo, ainda a divergência de qualidade, e tendo sido cumprido o previsto no subitem 12.1, a operação correspondente ao produto em questão será automaticamente cancelada. Neste caso será aplicada a titulo de penalidade a multa de 10% (dez por cento) do valor estampado no documento confirmativo da operação, correspondente ao quantitativo rejeitado.
12.3.1. A multa de que trata o subitem 12.3 devera ser paga no Departamento Financeiro da CONAB, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data da expedição de notificação pela CONAB, sob pena de cancelamento da operação. Na hipótese do pagamento da referida multa, o fornecedor não será considerado inadimplente, continuando habilitado a cumprir o restante do contrato.
12.4. Ocorrendo a hipótese prevista no subitem 12.3, o fornecedor devera providenciar a retirada do produto rejeitado no prazo máximo de ate 10 (dez) dias corridos e contados a partir da expedição do laudo de reanalise. Após tal prazo, todos os custos de armazenagem, quebras, expurgos e outros correrão por conta do fornecedor.

13. DA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS QUANTIDADES CONTRATADAS
13.1. Caso a CONAB julgue que o fluxo de entrega de produtos esteja afetando o cronograma da operação, poderá, a seu exclusivo critério, aumentar as quantidades a serem entregues/aceitas, pelos fornecedores, ate os limites estabelecidos na legislação vigente, sob expressa e formal concordância dos mesmos, mantidas as condições gerais originalmente pactuadas, através do leilão publico que deu causa a operação, obedecidos os seguintes procedimentos:
13.1.1. A CONAB efetuara consulta formal ao fornecedor que possuir a maior quantidade de produto aceito ate 48 (quarenta e oito) horas antes da data da consulta, relativamente a quantidade contratada e, assim, sucessivamente e em ordem decrescente, por armazém/destino, conforme previsto no subitem 13.1.4.
13.1.2. O referido fornecedor disporá de um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder a consulta formulada pela CONAB, contados a partir da data do recebimento da consulta.
13.1.3. Encerrado este prazo e não havendo manifestação formal por parte do consultado, a CONAB efetuará consulta aos outros fornecedores, relativamente ao mesmo destino, mantidos os mesmos critérios.
13.1.4. Este dispositivo se aplica, em primeiro lugar, aos fornecedores que estejam retirando produto de um mesmo armazém; em seguida, aos fornecedores que estejam retirando mercadorias em uma mesma praça e, depois, aos que estejam retirando produto em praças vizinhas de onde se encontra o produto vendido e, assim, sucessivamente, mantido o destino original da mercadoria.
13.1.5. A CONAB definira quando realizar a consulta constante do subitem 13.1.1, novos prazos de entrega e de recebimento do produto, alem de outras informações necessárias.
13.1.6. Aplicam-se ao item 13 deste Regulamento, além das previstas no subitem 13.1.5, as demais condições constantes do presente Regulamento e do Aviso Especifico que nortear a operação.

14. DAS PENALIDADES/REABILITAÇÃO
14.1. Caso o fornecedor não proceda a entrega do produto comprado, parcial ou integralmente, nos prazos estipulados no AVISO ESPECIFICO, o mesmo será considerado inadimplente e, por esta razão, ficará impedido de comercializar com a CONAB pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das providencias legais cabíveis, ficando a operação automaticamente cancelada.
14.2. Se a quantidade não entregue dentro dos prazos constantes no AVISO ESPECIFICO for inferior a 5% (cinco por cento) do total contratado, a CONAB não considerarão fornecedor inadimplente, permanecendo o mesmo com a obrigação de complementar o quantitativo faltante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, corridos e contados a partir da entrega estipulada no AVISO ESPECIFICO ou restituir a CONAB em espécie no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O valor fixado para esta restituição terá como base o preço de mercado/atacado do produto, levantado junto as Superintendências Regionais de destino. Caso contrario, o mesmo ficará sujeito a penalidade constante no subitem 14.1.
14.3. Caso não seja entregue parte ou a totalidade do produto comprado e a CONAB tiver, antecipadamente, transferido a posse, total ou parcial, do produto vendido ao fornecedor, na forma prevista no subitem 6.1, serão adotados os seguintes procedimentos:
14.3.1. O fornecedor devera restituir o valor correspondente a quantidade do produto vendido pela CONAB, calculado com base no P.V.E - Preço de Valorização dos Estoques ou no preço praticado no mercado, o que for maior.
14.3.2. A restituição de que trata o subitem 14.3.1 deverá ser feita diretamente ao Departamento Financeiro da CONAB. Esta restituição poderá ser feita voluntariamente pelo fornecedor, no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis contados a partir da data de recebimento da notificação.
14.3.4. Caso o fornecedor não realize os pagamentos previstos nas situações contidas no subitem 14.3, a CONAB providenciara a execução imediata da Carta de Fiança Bancaria, no valor corresponde a quantidade de produto não entregue, sendo aplicada ao fornecedor a penalidade constante no subitem 14.1.
14.4. Para reabilitação o fornecedor deverá recolher aos cofres da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação.
14.5. Ocorrendo reincidência de não cumprimento da operação, o fornecedor, além do pagamento previsto no item 14.4, somente retornara a transacionar com a CONAB após 6 (seis) meses, a partir da data do efetivo pagamento.

15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. O interessado, ao participar da Venda e Compra Simultâneas, expressa, automaticamente, total concordância aos termos deste Regulamento e de seu respectivo AVISO ESPECIFICO, não podendo alegar, posteriomente, desinformação sua ou de seus representantes.
15.2. A CONAB poderá designar, a seu exclusivo criterio, preposto para acompanhar toda e qualquer fase da operação.
15.3. As demais condições que nortearão a operação constarão do AVISO ESPECIFICO, que fará parte integrante do presente Regulamento.
15.4. Todas as correspondências trocadas entre a CONAB e o fornecedor, desde que aquiescidas por pessoas devidamente autorizadas, constituirão parte integrante do contrato firmado entre as partes.
15.5. A Venda e Compra Simultâneas poderá ser suspensa antes ou durante a sua realização, sem aviso prévio, a critério da CONAB, ficando mantidos os negócios realizados, sem que caiba aos participantes qualquer direito a indenização ou reclamação judicial ou extrajudicial.
15.5. A CONAB poderá suspender, ou mesmo cancelar, os negócios já realizados, no todo ou em parte, sem que a esta decisão caiba qualquer recurso por parte dos interessados ou de seus representantes, se constatadas as seguintes situações:
15.5.1. Conveniência administrativa da CONAB, por razoes de interesse publico;
15.5.2. Irregularidade ou descumprimento aos termos deste Regulamento ou do AVISO ESPECIFICO.
15.6. O foro competente para conhecer e dirimir quaisquer ações/duvidas decorrentes deste Regulamento e o da Justiça Federal de Brasília - DF, sem prejuízo do foro do fornecedor, se a CONAB por este optar.
15.7. Os casos omissos serão julgados pela CONAB.

O presente Regulamento revoga o Edital CONAB DIRAB/DEPAC nº 03/92 e seus aditivos.