Login Senha
   S.I.B.B.
   ANBM
   Bolsas
   Como comprar
   Como vender
   Leilões
   Editais
   Regulamentos
   Legislação
   Notícias
   Links
   Previsão do tempo
   Publicidade
   Fale Conosco
 


 
 Normas e Editais                                                                                                        << Voltar
 
  :: EGF/PE
 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

EDITAL DE OFERTA DE PRÊMIO PARA EQUALIZAÇÃO DE EGF Nº 02/95

A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, com respaldo na lei nr. 8.427, de 27.05.92, na Portaria Interministerial nr. 216, de 13.04.95, e ainda na qualidade de executora, torna públicas as condições de oferta de Prêmio para Equalização de EGF.

1. DO OBJETO DA OFERTA
Prêmio para Equalização de empréstimos do governo federal - EGF, que será negociado em pregoes públicos a serem realizados através de bolsas de mercadorias, por intermédio de sistema que permita a interligação de todas as bolsas.

2. DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DO PREGÃO
Serão estabelecidos em aviso específico de oferta de prêmio para a equalização de EGF, que será divulgado pela CONAB, conforme modelo anexo, no prazo mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do de realização do pregão.

3. DO EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL - EGF A SER LIQUIDADO
3.1. Qualquer EGF poderá se beneficiar do Prêmio para Equalização, visando a liquidação do financiamento, mediante aquiescência voluntária do mutuário, no caso de operações vincendas, ou com autorização da instituição financeira, quando se tratar de EGF vencido especial ou enquadrado no art.1., do inciso iii, alínea b, da resolução BACEN nr. 2.146, de 02.03.95.
3.2. interessado em participar do pregão deverá buscar no mercado produtos vinculados a EGF, do seu interesse, observadas as condições contidas no aviso específico.
3.3. aviso específico contemplará a abrangência da operação, em que será concedido o Prêmio para Equalização, específicando o respectivo custo médio de remição e, conforme o caso, a região, a unidade da federação, a microregião, a praça de depósito, a safra do produto, etc.
3.4. A escolha dos lotes de produto que poderão ser beneficiados com o Prêmio para Equalização, ficará a critério do interessado, bem como a escolha do EGF a ser total ou parcialmente remido, observada a abrangência referida no item 3.3.
3.5. Fica estabelecido que o produto objeto de escolha do arrematante será negociado no estado em que se encontra, para todos os efeitos legais.
3.6. Caberá ao arrematante localizar e liquidar o EGF nas condições estabelecidas no aviso específico e as constantes no documento confirmativo da negociação, denominado Cominicado de Arremate em Leilão, doravante intitulado por CAL.
3.7. Para remição do empréstimo e liberação da mercadoria adquirida, caberá ao arrematante arcar com a diferença entre o custo médio de remição e o valor do prêmio arrematado em leilão, doravante denominado "custo base".

4. DO SISTEMA E DA MODALIDADE DO PREGÃO
4.1. pregão poderá ser realizado nas modalidades de cartela ou viva-voz, que poderá ser de preço ou quantidade.
4.2. Define-se por pregão de cartela aquele no qual a demanda e dada por quantidades pretendidas e o coordenador do pregão altera o valor do prêmio, para ajustar a demanda a oferta.
4.3. Define-se por pregão viva-voz de preço aquele no qual o participante, para uma quantidade determinada, apresenta o lance para o valor do prêmio pretendido.
4.4. Define-se por pregão viva-voz de quantidade aquele no qual o participante, para um valor de prêmio determinado, de forma crescente ou decrescente, apresente o lance para a quantidade pretendida.
4.4.1. Na hipótese de quantidade demandada ser igual ou inferior a ofertada, o coordenador do pregão efetuará o fechamento do negócio, colocando em oferta a quantidade eventualmente remanescente, elevando o valor do prêmio.
4.4.2. Na hipótese da quantidade demandada ser superior a ofertada, o coordenador do pregão altera do valor do prêmio, de forma decrescente para ajustar a quantidade pretendida pelo mercado com a ofertada.
4.5. valor de abertura do prêmio, por unidade de produto, poderá ou não ser divulgado.
4.6. Para operacionalização do instrumento será utilizado sistema eletrônico, conforme estabelecido no art. 5. da Portaria Interministerial nr. 216/95. as bolsas que se interligarem ao sistema estarão, automaticamente, aderindo as condições deste edital e do aviso específico.
4.7. No caso de eventual interrupção de comunicação de qualquer bolsa com o sistema de pregão, será concedido um período de até 03 (três) minutos para o restabelecimento da comunicação, findo o qual o pregão terá continuidade normal.

5. DOS PARTICIPANTES
5.1. E livre a participação de qualquer interessado, desde que este já devidamente cadastrado junto a bolsa em que pretende realizar a operação e não esteja inadimplente junto a CONAB ou ao Sistema de Leilão Eletrônico do Banco do Brasil.
5.2. Cada adquirente somente poderá fazer-se representar por intermédio de uma única bolsa e um único corretor, para uma mesma operação.
5.3. documento confirmativo da operação (CAL) será emitido para cada arrematante, pela bolsa operadora, e discriminará as condições no aviso específico e negociadas/fechadas no pregão.
5.4. arrematante poderá solicitar a emissão de mais de um CAL por operação, fracionando a seu critério, visando facilitar a liquidação dos EGF.
5.5. A CONAB poderá estabelecer critérios específicos e outras medidas julgadas convenientes ao sistema, as quais serão consignadas no aviso específico.
5.6. descumprimento das regras contidas nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3 acarretará o cancelamento da operação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
5.7. CAL será emitido pela bolsa, que será responsável pelo seu conteúdo, devendo conter assinatura autorizada ou eletrônica do Banco do Brasil.

6. DO VALOR DO PRÊMIO
6.1. valor do prêmio fechado no pregão, por unidade de produto, constara do CAL.
6.2. cálculo do valor total do prêmio será feito da seguinte forma:
vtp = vf x qt
onde:
vtp = valor total do prêmio a ser deduzido do custo do EGF;
vf = valor de fechamento do negócio na bolsa;
qt = quantidade de produto em EGF a ser liquidada.

7. DA LIQUIDAÇÃO DO EGF
7.1. As datas de início e final do prazo limite para a liquidação do empréstimo constarão no aviso específico.
7.2. pagamento referente a diferença entre o valor do prêmio e o custo médio de remição do EGF, deverá ser realizado em qualquer agencia do Banco do Brasil, mediante a quitação do bloqueto de cobrança entregue pela bolsa de mercadoria na qual foi realizada a operação, não sendo aceita qualquer outra forma de pagamento.
7.2.1. Será permitida a realização do pagamento somente com cheque administrativo da mesma praça de compensação ou em dinheiro, até o prazo limite constante do aviso específico e do CAL.
7.2.2. pagamento deverá ser realizado integralmente, de uma única vez e individualmente por CAL, até a data limite de validade do prêmio prevista no mesmo.
7.2.3. Caso a data limite de validade do prêmio coincida com dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente.
7.3. A partir da liquidação do empréstimo, todas as despesas incidentes sobre o produto serão de responsabilidade do arrematante, tais como armazenagem, retirada do produto do armazém, carregamento, tributos e quaisquer outras.
7.4. Quaisquer problemas qualitativos, com relação ao produto objeto do EGF liquidado, exceto produto desclassificado ou abaixo do padrão-ap, deverão ser resolvidos entre o arrematante, o mutuário e o armazém depositário.
7.5. Todos os tributos incidentes sobre o produto (ICMS e quaisquer outros) correrão por conta do arrematante do prêmio para equalização do EGF.
7.6. valor das notas fiscais emitidas pelo agente financeiro (ICMS excluso), quando em substituição ao mutuário, será encontrado deduzindo-se do custo médio do EGF o valor do prêmio arrematado em bolsa. quando o fisco estadual exigir, o destaque do ICMS será sobre o preço da pauta.

8. DA DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO PRODUTO (DESCLASSIFICADO OU ABAIXO DO PADRÃO-AP)
8.1. Somente serão aceitas reclamações sobre a qualidade do produto, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos e contados da data de liquidação do EGF, e desde que a mercadoria não tenha sido retirada do armazém de depósito original.
8.2. Havendo indícios de que o produto encontra-se desclassificado ou abaixo do padrão-ap, poderá o arrematante, observado o disposto no subitem 8.1, solicitar a classificação ou análise do produto, através do serviço oficial competente, com as despesas inerentes correndo por sua conta.
8.3. Para comprovação da divergência de qualidade do produto, o arrematante deverá apresentar ao agente financeiro o certificado oficial de classificação e, quando for o caso, declaração do depositário, notas fiscais emitidas, tíquetes de balança e nota fiscal de devolução.
8.4. Confirmada a desclassificação do produto ou que o mesmo encontra-se abaixo do padrão-ap, será facultado ao arrematante, identificarna mesma área de abrangência determinada no aviso específico e no CAL, produto de seu interesse, vinculado a EGF, para que seja feita a reposição.
8.5. Não havendo disponibilidade de produto na área de abrangência ou se assim optar o arrematante, o agente financeiro promoverá a devolução da importância paga correspondente a quantidade de produto não retirado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
8.6. Confirmada a desclassificação, as despesas de classificação realizadas pelo arrematante serão ressarcidas, pelo agente financeiro, a débito da conta gráfica do EGF correspondente, sem qualquer acréscimo e observados os limites estabelecidos pela legislação específica em vigor.

9. DA FALTA DE PRODUTO
9.1. As reclamações relativas a falta de produto deverão ser feitas, junto ao agente financeiro, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos e contados da data de liquidação do EGF.
9.2. Caberá ao arrematante apresentar a documentação que comprove a diferença de quantitativo retirado a menor ( declaração do depositário e/ou notas fiscais emitidas e tíquetes de balança e, quando for o caso, nota fiscal de devolução).
9.3. Será facultado ao arrematante, consoante item 9.1, identificar na mesma área de abrangência determinada no aviso específico e no CAL, produto de seu interesse, vinculado a EGF, para que seja feita a reposição.
9.4. Não havendo disponibilidade de produto na área de abrangência ou se assim optar o arrematante, o agente financeiro promoverá a devolução, da importância paga correspondente a quantidade faltante, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
9.5. Findo o prazo constante no subitem 9.1, não serão acatadas quaisquer reclamações a respeito da quantidade do produto, devendo o arrematante acertar-se com o armazenador e o mutuário envolvidos quanto as diferenças quantitativas porventura reclamadas.

10. DA INADIMPLÊNCIA E REABILITAÇÃO
10.1. Será cancelado o prêmio arrematado em leilão, não utilizado total ou parcialmente, no prazo previsto.
10.2. Será considerado inadimplente o arrematante que utilizar valor inferior a 90% (noventa por cento) do montante do prêmio arrematado, ficando impedido de realizar qualquer operação com a CONAB e com o Sistema de Leilão Eletrônico do Banco do Brasil pelo período de 02 (dois) anos, medida que se estenderá aos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica.
10.3. Para sua reabilitação, o arrematante inadimplente ficara sujeito ao pagamento, diretamente a CONAB, de valor correspondente a 5% (cinco por cento)do quantitativo de produto de EGF não liquidado, Calculado sobre o custo base, conforme citado no item 3.7.

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A participação no leilão, implicará na concordância com os termos deste edital e do aviso específico, não podendo o arrematante alegar posteriormente desinformação sua ou de seus representantes
11.2. Se a coisa foi negociada em pregão publico e nas condições gerais estabelecidas no subitem 3.5 deste edital, não serão aceitas quaisquer reclamações que resultem em vícios redibitórios.
11.3. Qualquer correspondência trocada entre a CONAB o arrematante do prêmio terá validade para efeito de comunicação judicial.
11.4. A CONAB suspenderá os negócios já realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do arrematante ou de seus representantes, se constatada qualquer irregularidade ou inobservância aos termos deste edital ou do aviso específico.
11.5. A CONAB, o agente financeiro e o mutuário poderão designar, a seu critério, prepostos para acompanhar toda e qualquer fase da operação.
11.6. Todas as demais condições que nortearão a operação constarão do aviso específico, que fará parte integrante do presente edital.
11.7. foro competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste edital e o da justiça federal, em Brasilia-DF, sem prejuízo do foro do arrematante, se a CONAB por este optar.
11.8. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Política Agrícola - SPA, do ministério da agricultura, do abastecimento e da reforma agraria, e pela CONAB, em conformidade com o disposto na Portaria Interministerial nr. 216, de 13.04.95.