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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO
E DA REFORMA AGRÁRIA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EDITAL DE OFERTA DE PRÊMIO PARA EQUALIZAÇÃO
DE EGF Nº 02/95
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa
pública vinculada ao Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária, com respaldo
na lei nr. 8.427, de 27.05.92, na Portaria Interministerial
nr. 216, de 13.04.95, e ainda na qualidade de executora,
torna públicas as condições de
oferta de Prêmio para Equalização
de EGF.
1. DO OBJETO DA OFERTA
Prêmio para Equalização de empréstimos
do governo federal - EGF, que será negociado
em pregoes públicos a serem realizados através
de bolsas de mercadorias, por intermédio de sistema
que permita a interligação de todas as
bolsas.
2. DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DO PREGÃO
Serão estabelecidos em aviso específico
de oferta de prêmio para a equalização
de EGF, que será divulgado pela CONAB, conforme
modelo anexo, no prazo mínimo 5 (cinco) dias
úteis antes do de realização do
pregão.
3. DO EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL - EGF
A SER LIQUIDADO
3.1. Qualquer EGF poderá se beneficiar do Prêmio
para Equalização, visando a liquidação
do financiamento, mediante aquiescência voluntária
do mutuário, no caso de operações
vincendas, ou com autorização da instituição
financeira, quando se tratar de EGF vencido especial
ou enquadrado no art.1., do inciso iii, alínea
b, da resolução BACEN nr. 2.146, de 02.03.95.
3.2. interessado em participar do pregão deverá
buscar no mercado produtos vinculados a EGF, do seu
interesse, observadas as condições contidas
no aviso específico.
3.3. aviso específico contemplará a abrangência
da operação, em que será concedido
o Prêmio para Equalização, específicando
o respectivo custo médio de remição
e, conforme o caso, a região, a unidade da federação,
a microregião, a praça de depósito,
a safra do produto, etc.
3.4. A escolha dos lotes de produto que poderão
ser beneficiados com o Prêmio para Equalização,
ficará a critério do interessado, bem
como a escolha do EGF a ser total ou parcialmente remido,
observada a abrangência referida no item 3.3.
3.5. Fica estabelecido que o produto objeto de escolha
do arrematante será negociado no estado em que
se encontra, para todos os efeitos legais.
3.6. Caberá ao arrematante localizar e liquidar
o EGF nas condições estabelecidas no aviso
específico e as constantes no documento confirmativo
da negociação, denominado Cominicado de
Arremate em Leilão, doravante intitulado por
CAL.
3.7. Para remição do empréstimo
e liberação da mercadoria adquirida, caberá
ao arrematante arcar com a diferença entre o
custo médio de remição e o valor
do prêmio arrematado em leilão, doravante
denominado "custo base".
4. DO SISTEMA E DA MODALIDADE DO PREGÃO
4.1. pregão poderá ser realizado nas modalidades
de cartela ou viva-voz, que poderá ser de preço
ou quantidade.
4.2. Define-se por pregão de cartela aquele no
qual a demanda e dada por quantidades pretendidas e
o coordenador do pregão altera o valor do prêmio,
para ajustar a demanda a oferta.
4.3. Define-se por pregão viva-voz de preço
aquele no qual o participante, para uma quantidade determinada,
apresenta o lance para o valor do prêmio pretendido.
4.4. Define-se por pregão viva-voz de quantidade
aquele no qual o participante, para um valor de prêmio
determinado, de forma crescente ou decrescente, apresente
o lance para a quantidade pretendida.
4.4.1. Na hipótese de quantidade demandada ser
igual ou inferior a ofertada, o coordenador do pregão
efetuará o fechamento do negócio, colocando
em oferta a quantidade eventualmente remanescente, elevando
o valor do prêmio.
4.4.2. Na hipótese da quantidade demandada ser
superior a ofertada, o coordenador do pregão
altera do valor do prêmio, de forma decrescente
para ajustar a quantidade pretendida pelo mercado com
a ofertada.
4.5. valor de abertura do prêmio, por unidade
de produto, poderá ou não ser divulgado.
4.6. Para operacionalização do instrumento
será utilizado sistema eletrônico, conforme
estabelecido no art. 5. da Portaria Interministerial
nr. 216/95. as bolsas que se interligarem ao sistema
estarão, automaticamente, aderindo as condições
deste edital e do aviso específico.
4.7. No caso de eventual interrupção de
comunicação de qualquer bolsa com o sistema
de pregão, será concedido um período
de até 03 (três) minutos para o restabelecimento
da comunicação, findo o qual o pregão
terá continuidade normal.
5. DOS PARTICIPANTES
5.1. E livre a participação de qualquer
interessado, desde que este já devidamente cadastrado
junto a bolsa em que pretende realizar a operação
e não esteja inadimplente junto a CONAB ou ao
Sistema de Leilão Eletrônico do Banco do
Brasil.
5.2. Cada adquirente somente poderá fazer-se
representar por intermédio de uma única
bolsa e um único corretor, para uma mesma operação.
5.3. documento confirmativo da operação
(CAL) será emitido para cada arrematante, pela
bolsa operadora, e discriminará as condições
no aviso específico e negociadas/fechadas no
pregão.
5.4. arrematante poderá solicitar a emissão
de mais de um CAL por operação, fracionando
a seu critério, visando facilitar a liquidação
dos EGF.
5.5. A CONAB poderá estabelecer critérios
específicos e outras medidas julgadas convenientes
ao sistema, as quais serão consignadas no aviso
específico.
5.6. descumprimento das regras contidas nos subitens
5.1, 5.2 e 5.3 acarretará o cancelamento da operação,
sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
5.7. CAL será emitido pela bolsa, que será
responsável pelo seu conteúdo, devendo
conter assinatura autorizada ou eletrônica do
Banco do Brasil.
6. DO VALOR DO PRÊMIO
6.1. valor do prêmio fechado no pregão,
por unidade de produto, constara do CAL.
6.2. cálculo do valor total do prêmio será
feito da seguinte forma:
vtp = vf x qt
onde:
vtp = valor total do prêmio a ser deduzido do
custo do EGF;
vf = valor de fechamento do negócio na bolsa;
qt = quantidade de produto em EGF a ser liquidada.
7. DA LIQUIDAÇÃO DO EGF
7.1. As datas de início e final do prazo limite
para a liquidação do empréstimo
constarão no aviso específico.
7.2. pagamento referente a diferença entre o
valor do prêmio e o custo médio de remição
do EGF, deverá ser realizado em qualquer agencia
do Banco do Brasil, mediante a quitação
do bloqueto de cobrança entregue pela bolsa de
mercadoria na qual foi realizada a operação,
não sendo aceita qualquer outra forma de pagamento.
7.2.1. Será permitida a realização
do pagamento somente com cheque administrativo da mesma
praça de compensação ou em dinheiro,
até o prazo limite constante do aviso específico
e do CAL.
7.2.2. pagamento deverá ser realizado integralmente,
de uma única vez e individualmente por CAL, até
a data limite de validade do prêmio prevista no
mesmo.
7.2.3. Caso a data limite de validade do prêmio
coincida com dia sem expediente bancário, o pagamento
poderá ser realizado no primeiro dia útil
subsequente.
7.3. A partir da liquidação do empréstimo,
todas as despesas incidentes sobre o produto serão
de responsabilidade do arrematante, tais como armazenagem,
retirada do produto do armazém, carregamento,
tributos e quaisquer outras.
7.4. Quaisquer problemas qualitativos, com relação
ao produto objeto do EGF liquidado, exceto produto desclassificado
ou abaixo do padrão-ap, deverão ser resolvidos
entre o arrematante, o mutuário e o armazém
depositário.
7.5. Todos os tributos incidentes sobre o produto (ICMS
e quaisquer outros) correrão por conta do arrematante
do prêmio para equalização do EGF.
7.6. valor das notas fiscais emitidas pelo agente financeiro
(ICMS excluso), quando em substituição
ao mutuário, será encontrado deduzindo-se
do custo médio do EGF o valor do prêmio
arrematado em bolsa. quando o fisco estadual exigir,
o destaque do ICMS será sobre o preço
da pauta.
8. DA DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO PRODUTO (DESCLASSIFICADO
OU ABAIXO DO PADRÃO-AP)
8.1. Somente serão aceitas reclamações
sobre a qualidade do produto, no prazo de até
15 (quinze) dias corridos e contados da data de liquidação
do EGF, e desde que a mercadoria não tenha sido
retirada do armazém de depósito original.
8.2. Havendo indícios de que o produto encontra-se
desclassificado ou abaixo do padrão-ap, poderá
o arrematante, observado o disposto no subitem 8.1,
solicitar a classificação ou análise
do produto, através do serviço oficial
competente, com as despesas inerentes correndo por sua
conta.
8.3. Para comprovação da divergência
de qualidade do produto, o arrematante deverá
apresentar ao agente financeiro o certificado oficial
de classificação e, quando for o caso,
declaração do depositário, notas
fiscais emitidas, tíquetes de balança
e nota fiscal de devolução.
8.4. Confirmada a desclassificação do
produto ou que o mesmo encontra-se abaixo do padrão-ap,
será facultado ao arrematante, identificarna
mesma área de abrangência determinada no
aviso específico e no CAL, produto de seu interesse,
vinculado a EGF, para que seja feita a reposição.
8.5. Não havendo disponibilidade de produto na
área de abrangência ou se assim optar o
arrematante, o agente financeiro promoverá a
devolução da importância paga correspondente
a quantidade de produto não retirado, no prazo
de até 05 (cinco) dias úteis.
8.6. Confirmada a desclassificação, as
despesas de classificação realizadas pelo
arrematante serão ressarcidas, pelo agente financeiro,
a débito da conta gráfica do EGF correspondente,
sem qualquer acréscimo e observados os limites
estabelecidos pela legislação específica
em vigor.
9. DA FALTA DE PRODUTO
9.1. As reclamações relativas a falta
de produto deverão ser feitas, junto ao agente
financeiro, no prazo de até 15 (quinze) dias
corridos e contados da data de liquidação
do EGF.
9.2. Caberá ao arrematante apresentar a documentação
que comprove a diferença de quantitativo retirado
a menor ( declaração do depositário
e/ou notas fiscais emitidas e tíquetes de balança
e, quando for o caso, nota fiscal de devolução).
9.3. Será facultado ao arrematante, consoante
item 9.1, identificar na mesma área de abrangência
determinada no aviso específico e no CAL, produto
de seu interesse, vinculado a EGF, para que seja feita
a reposição.
9.4. Não havendo disponibilidade de produto na
área de abrangência ou se assim optar o
arrematante, o agente financeiro promoverá a
devolução, da importância paga correspondente
a quantidade faltante, no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis.
9.5. Findo o prazo constante no subitem 9.1, não
serão acatadas quaisquer reclamações
a respeito da quantidade do produto, devendo o arrematante
acertar-se com o armazenador e o mutuário envolvidos
quanto as diferenças quantitativas porventura
reclamadas.
10. DA INADIMPLÊNCIA E REABILITAÇÃO
10.1. Será cancelado o prêmio arrematado
em leilão, não utilizado total ou parcialmente,
no prazo previsto.
10.2. Será considerado inadimplente o arrematante
que utilizar valor inferior a 90% (noventa por cento)
do montante do prêmio arrematado, ficando impedido
de realizar qualquer operação com a CONAB
e com o Sistema de Leilão Eletrônico do
Banco do Brasil pelo período de 02 (dois) anos,
medida que se estenderá aos sócios, quando
se tratar de pessoa jurídica.
10.3. Para sua reabilitação, o arrematante
inadimplente ficara sujeito ao pagamento, diretamente
a CONAB, de valor correspondente a 5% (cinco por cento)do
quantitativo de produto de EGF não liquidado,
Calculado sobre o custo base, conforme citado no item
3.7.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A participação no leilão,
implicará na concordância com os termos
deste edital e do aviso específico, não
podendo o arrematante alegar posteriormente desinformação
sua ou de seus representantes
11.2. Se a coisa foi negociada em pregão publico
e nas condições gerais estabelecidas no
subitem 3.5 deste edital, não serão aceitas
quaisquer reclamações que resultem em
vícios redibitórios.
11.3. Qualquer correspondência trocada entre a
CONAB o arrematante do prêmio terá validade
para efeito de comunicação judicial.
11.4. A CONAB suspenderá os negócios já
realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisão
caiba qualquer recurso por parte do arrematante ou de
seus representantes, se constatada qualquer irregularidade
ou inobservância aos termos deste edital ou do
aviso específico.
11.5. A CONAB, o agente financeiro e o mutuário
poderão designar, a seu critério, prepostos
para acompanhar toda e qualquer fase da operação.
11.6. Todas as demais condições que nortearão
a operação constarão do aviso específico,
que fará parte integrante do presente edital.
11.7. foro competente para conhecer e dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes deste edital e o da justiça
federal, em Brasilia-DF, sem prejuízo do foro
do arrematante, se a CONAB por este optar.
11.8. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
de Política Agrícola - SPA, do ministério
da agricultura, do abastecimento e da reforma agraria,
e pela CONAB, em conformidade com o disposto na Portaria
Interministerial nr. 216, de 13.04.95.
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