|
EDITAL DE VENDA DE PRODUTOS VINCULADOS A EGF Nº
001/95
COM APLICAÇÃO DO PRÊMIO DE LIQUIDAÇÃO
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - empresa
pública vinculada ao Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária, com respaldo
na lei nr. 8.427, de 27.05.92, e na portaria interministerial
nr. 216, de 13.04.95, e ainda na qualidadede executora,
torna público as condições de comercialização
de produtos financiados ao amparo da política
de garantia de preços minimos - PGPM.
1. DO OBJETO DA VENDA:
Produtos agrícolas vinculados a Empréstimos
do Governo Federal-EGF com aplicação do
Prêmio de Liquidação.
2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA VENDA:
De conformidade com o estabelecido em Aviso Específico
de Venda.
3. DO ESTOQUE OFERTADO:
3.1. produto será ofertado por ordem dos mutuários
dos EGF, na qualidade de proprietários do produto,
mediante autorização da instituição
financiadora, ficando estabelecido que o produto será
sempre considerado nas condições fitossanitárias
e qualitativas em que se encontra, para todos os efeitos
legais, observando-se, ainda, as condições
contidas no aviso de venda específico.
3.2. Os interessados poderão vistoriar os estoques,
no respectivo armazém depositário, e quando
possível retirar pequena amostra para análise
do produto em oferta, desde que em seguida ela retorne
ao estoque.
4. DO SISTEMA E DA MODALIDADE DE VENDA:
4.1. pregão será realizado, inclusive
para o mesmo lote, nas modalidades de cartela ou viva-voz
a ser indicada no respectivo Aviso de Venda específico.
4.2. Entende-se por leilão de cartela aquele
no qual, admitida a divisibilidade do lote ofertado,
a demanda é dada por quantidades pretendidas
e o coordenador do pregão altera o preço
em função da demanda superior à
oferta.
4.3. Entende-se por leilão de viva-voz, ou leilão
de preço, aquele no qual o lote ofertado é
individual e tem-se ofertas de preços.
4.4. Bolsas interligadas: todas aquelas que manifestarem
interesse formal em participar do pregão.
4.5. No caso de eventual interrupção de
qualquer Bolsa ao Sistema de Leilão, será
concedido um período de 05 (cinco) minutos para
o restabelecimento da ligação, findo o
qual o pregão terá continuidade normal.
5. DOS PARTICIPANTES:
5.1. É livre a participação de
qualquer interessado, sediado em qualquer unidade da
federação, desde que esteja devidamente
cadastrado junto à bolsa em que pretende realizar
a compra e não seja inadimplente junto à
CONAB.
5.2. Cada adquirente somente poderá fazer-se
representar por intermédio de uma única
bolsa e de um único corretor, para um mesmo lote.
5.3. Deverá ser emitido um único documento
confirmativo da operação, para cada adquirente,
por bolsa, para um mesmo lote.
5.4. A CONAB reserva-se o direito de estabelecer critérios
específicos, tanto em relação a
compradores, como para a negociação propriamente
dita, além de outras medidas julgadas convenientes
ao sistema, os quais serão consignados em aditivo
deste edital ou em aviso de venda específico.
5.5. descumprimento das regras contidas nos subitens
5.1, 5.2 e 5.3 acarretará o cancelamento da operação.
No caso de já haver sido efetuado o pagamento
relativo à venda, o valor correspondente deverá
ser devolvido ao participante, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis no caso.
6. DO PREÇO DE VENDA:
6.1. Os preços mínimos de aceitação
poderão ou não ser divulgados.
6.2. Os preços ofertados devem ser apresentados
F.O.B. - armazém, sem incidência de ICMS
ou de quaisquer outros impostos ou tributos.
6.3. A incidência do ICMS e/ou outros tributos
no preço final de venda do produto pautar-se-á
na legislação tributária vigente
na unidade da federação do depósito,
aplicável à operação, correndo
por conta do adquirente, inclusive, a contribuição
ao INSS sobre produtos agrícolas (ex-funrural),
quando devida.
6.4. Quando o fisco estadual do local de depósito
exigir emissão de nota fiscal pelo preço
de pauta, e este for superior ao de venda, o valor do
ICMS complementar incidente sobre o produto correrá
por conta do adquirente.
7. DO PAGAMENTO:
7.1. pagamento deverá ser realizado integralmente,
de uma única vez, e individualizado por documento
confirmativo da operação, até a
data indicada no aviso de venda específico.
7.2. cálculo para apuração do valor
total a ser pago, que constará do bloqueto de
cobrança, emitido pela bolsa vendedora, será
feito da seguinte forma:
vp = (pf x qt) + cc
onde:
vp = valor do pagamento
pf = preço de fechamento do negocio com ICMS
incluso
qt = quantidade adquirida, por documento confirmativo
da operação
cc = comissão de corretagem.
7.3. Será permitida a realização
do pagamento somente com cheque administrativo da mesma
praça de compensação ou em dinheiro,
até o prazo limite constante do aviso de venda
específico e do documento confirmativo da operação.
7.4. adquirente deverá realizar o pagamento em
qualquer agência do Banco do Brasil S.A., mediante
a quitação do bloqueto de cobrança
entregue pela Bolsa de Mercadoria na qual foi realizada
a operação, não sendo aceita qualquer
outra forma de pagamento.
7.5. não cumprimento do prazo limite para pagamento,
constante do aviso de venda específico e do documento
confirmativo da operação, implicará
no cancelamento automático da operação.
7.6. A CONAB não se responsabiliza em nenhuma
hipótese, por eventuais atrasos decorrentes da
compensação de cheques ou remessa de numerário.
7.7. Caso a data limite para o pagamento coincida com
sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá
ser realizado no primeiro dia útil subsequente
àquela.
8. DA RETIRADA DO PRODUTO:
8.1. prazo limite para retirada do produto constará
no aviso de venda respectivo.
8.2. agente financeiro terá até 03 -três-
dias úteis após a efetivação
do credito do valor da operação para autorizar
a liberação do produto, ficando de logo
entendido que a referida autorização não
se dará, em nenhuma hipótese, antes do
5. -quinto- dia útil após a data de realização
do pregão.
8.3. adquirente ou seu representante devidamente constituído
deverá comparecer à agência do agente
financiador do produto, indicada no aviso de venda específico
e no documento confirmativo da operação
para receber a autorização de entrega
do produto e a competente nota fiscal de venda.
8.4. produto será entregue no armazém
depositário identificado no aviso de venda específico
e no documento confirmativo da operação,
correndo todas as despesas inerentes à sua retirada
por conta do adquirente.
8.5. Por ocasião da retirada, não será
permitida a escolha do produto no armazém, cabendo
ao agente financeiro, observadas as condições
definidas no documento confirmativo da operação,
indicar o produto a ser retirado. No caso de quaisquer
dúvidas, essa indicação deverá
ser efetivada *in loco*.
8.6. É de responsabilidade do adquirente a apresentação
de documentos comprobatórios do diferimento fiscal
e outros que forem exigidos pela legislação
vigente.
8.7. agente financeiro não acatará quaisquer
tipos de reclamações posteriores à
retirada do produto do armazém.
8.8. Quando do embarque do produto, deverão ser
observados os limites máximos de carregamento
do veículo permitido por lei.
9. DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO:
9.1. A transferência de propriedade do produto
ao adquirente se dará da seguinte forma:
9.1.1. Através de uma única nota fiscal
a ser emitida pelo mutuário ou pelo agente financeiro
devidamente credenciado, até o prazo final estipulado
no aviso de venda específico e no documento confirmativo
da operação.,
9.1.2. Após a emissão da nota fiscal única
e decorrido o prazo de retirada do produto, o adquirente
assume, automaticamente, os encargos de armazenagem
e outras despesas incidentes sobre o produto.
9.2. A nota fiscal será emitida por mutuário.
Assim, em caso de arremate de um lote cuja composição
engloba vários mutuários, serão
emitidas várias notas.
10. DA DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO PRODUTO:
10.1. Somente serão aceitas reclamações
sobre a qualidade do produto até a data da emissão
da nota fiscal de transferência de propriedade
do produto no próprio armazém.
10.2. Havendo indícios de que a real qualidade
do produto não corresponda àquela consignada
no aviso de venda específico e no documento confirmativo
da operação, ou de que o produto seja
impróprio para o consumo a que se destina e essa
destacando conste daqueles documentos, poderá
o adquirente, observado o disposto no subitem 10.1,
solicitar a classificação ou análise
do produto, através do serviço ficial
competente, com as despesas inerentes correndo por sua
conta.
10.3. Caso o novo documento de classificação
caracterize a divergência de qualidade do produto
em relação àquela consignada no
aviso de venda específico e no documento confirmativo
da operação, o adquirente deverá
apresentá-lo ao agente financeiro, que analisará
o assunto.
10.4. Confirmada a necessidade de ajustes em favor do
adquirente, ele fará jus ao ressarcimento dos
quantitativos não retirados.
10.5. As despesas de classificação realizadas
pelo adquirente somente serão ressarcidas, sem
qualquer acréscimo e observados os limites estabelecidos
pela legislação específica em vigor,
na hipótese da ocorrência do disposto no
subitem 10.4.
11. DA FALTA DE PRODUTO:
11.1. As reclamações relativas à
falta de produto deverão ser feitas, junto ao
agente financeiro, no prazo até 15 (quinze) dias
corridos da data da retirada do produto ou da sua transferência
no próprio armazém, observadas ainda as
seguintes condições:
11.1.1. Para as faltas detectadas até a data
limite de retirada, constante do aviso de venda específico
e no documento confirmativo de operação,
caberá ao adquirente apresentar a documentação
que comprove a diferença de quantitativo retirado
a menor /declaração do depositário
e/ou notas fiscais emitidas e tíquetes de balança.
11.1.2. Para as faltas detectadas após a transferência
de propriedade do produto dentro do armazém,
caberá ao adquirente, alem da apresentação
dos documentos enunciados no subitem 11.1.1, a emissão
de nota fiscal de devolução ao mutuário,
correspondente à quantidade faltante.
11.2. Para as faltas de produto comprovadas pelo adquirente,
o agente financeiro promoverá a devolução,
a ele, da importância correspondente à
quantidade de produto faltante.
11.3. Findo o prazo constante no subitem 11.1, não
serão acatadas quaisquer reclamações
a respeito da quantidade do produto, devendo o adquirente
acertar com o armazenador envolvido diferenças
quantitativas porventura existentes.
11.4. As perdas de prazo para reclamação
da qualidade e falta do produto isentará o agente
financeiro de quaisquer responsabilidades, assumindo
o adquirente os ônus decorrentes.
12. DA INADIMPLÊNCIA E REABILITAÇÃO:
12.1. Caso o adquirente não efetue o pagamento
no prazo previsto, ele será considerado inadimplente,
ficando impedido de realizar qualquer operação
com a CONAB pelo período de dois anos, medida
que se estenderá aos titulares quando se tratar
de pessoa jurídica.
12.2. adquirente, para a sua reabilitação,
ficará sujeito ao cumprimento do disposto em
legislação específica da CONAB,
cujo teor é de conhecimento da instituição
emitente do documento confirmativo da operação.
13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1. A emissão ou o recebimento do documento
confirmativo da operação, contendo os
dados da negociação pactuada, implicará
na confirmação da venda e concordância
aos termos deste edital e do aviso de venda específico,
não podendo alegar, posteriormente, desinformação
sua ou de seus representantes.
13.2. Se a coisa foi vendida em pregão público
e, nas condições estabelecidas no subitem
3.1, desde edital, não serão aceitas quaisquer
reclamações que fundem em vício
redibitório.
13.3. Qualquer correspondência trocada entre a
CONAB e o adquirente terá validade para efeito
de cominação legal.
13.4. A CONAB poderá suspender, ou mesmo cancelar,
os negócios já realizados, no todo ou
em parte, sem que desta decisão caiba qualquer
recursos por parte dos interessados ou de seus representantes,
se constatada qualquer irregularidade ou inobservância
aos termos deste edital ou do aviso de venda específico.
13.5. A CONAB, os agentes financeiros e os mutuários
poderão designar a seus critérios, prepostos
para acompanhar toda e qualquer fase da operação.
13.6. Todas as demais condições que nortearão
a venda constarão no aviso de venda específico,
que fará parte integrante do presente edital.
13.7. foro competente para conhecer e dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desde edital é o da
Justiça Federal em Brasília/DF, sem prejuízo
do foro do adquirente, se a CONAB por este optar.
13.8. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
de Política Agrícola - SPA do Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
e pela CONAB, em conformidade com o disposto na portaria
interministerial nr. 216 de 13.04.95.
|