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 :: EGF/PL
 

EDITAL DE VENDA DE PRODUTOS VINCULADOS A EGF Nº 001/95
COM APLICAÇÃO DO PRÊMIO DE LIQUIDAÇÃO

A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, com respaldo na lei nr. 8.427, de 27.05.92, e na portaria interministerial nr. 216, de 13.04.95, e ainda na qualidadede executora, torna público as condições de comercialização de produtos financiados ao amparo da política de garantia de preços minimos - PGPM.

1. DO OBJETO DA VENDA:
Produtos agrícolas vinculados a Empréstimos do Governo Federal-EGF com aplicação do Prêmio de Liquidação.

2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA VENDA:
De conformidade com o estabelecido em Aviso Específico de Venda.

3. DO ESTOQUE OFERTADO:
3.1. produto será ofertado por ordem dos mutuários dos EGF, na qualidade de proprietários do produto, mediante autorização da instituição financiadora, ficando estabelecido que o produto será sempre considerado nas condições fitossanitárias e qualitativas em que se encontra, para todos os efeitos legais, observando-se, ainda, as condições contidas no aviso de venda específico.
3.2. Os interessados poderão vistoriar os estoques, no respectivo armazém depositário, e quando possível retirar pequena amostra para análise do produto em oferta, desde que em seguida ela retorne ao estoque.

4. DO SISTEMA E DA MODALIDADE DE VENDA:
4.1. pregão será realizado, inclusive para o mesmo lote, nas modalidades de cartela ou viva-voz a ser indicada no respectivo Aviso de Venda específico.
4.2. Entende-se por leilão de cartela aquele no qual, admitida a divisibilidade do lote ofertado, a demanda é dada por quantidades pretendidas e o coordenador do pregão altera o preço em função da demanda superior à oferta.
4.3. Entende-se por leilão de viva-voz, ou leilão de preço, aquele no qual o lote ofertado é individual e tem-se ofertas de preços.
4.4. Bolsas interligadas: todas aquelas que manifestarem interesse formal em participar do pregão.
4.5. No caso de eventual interrupção de qualquer Bolsa ao Sistema de Leilão, será concedido um período de 05 (cinco) minutos para o restabelecimento da ligação, findo o qual o pregão terá continuidade normal.

5. DOS PARTICIPANTES:
5.1. É livre a participação de qualquer interessado, sediado em qualquer unidade da federação, desde que esteja devidamente cadastrado junto à bolsa em que pretende realizar a compra e não seja inadimplente junto à CONAB.
5.2. Cada adquirente somente poderá fazer-se representar por intermédio de uma única bolsa e de um único corretor, para um mesmo lote.
5.3. Deverá ser emitido um único documento confirmativo da operação, para cada adquirente, por bolsa, para um mesmo lote.
5.4. A CONAB reserva-se o direito de estabelecer critérios específicos, tanto em relação a compradores, como para a negociação propriamente dita, além de outras medidas julgadas convenientes ao sistema, os quais serão consignados em aditivo deste edital ou em aviso de venda específico.
5.5. descumprimento das regras contidas nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3 acarretará o cancelamento da operação. No caso de já haver sido efetuado o pagamento relativo à venda, o valor correspondente deverá ser devolvido ao participante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no caso.

6. DO PREÇO DE VENDA:
6.1. Os preços mínimos de aceitação poderão ou não ser divulgados.
6.2. Os preços ofertados devem ser apresentados F.O.B. - armazém, sem incidência de ICMS ou de quaisquer outros impostos ou tributos.
6.3. A incidência do ICMS e/ou outros tributos no preço final de venda do produto pautar-se-á na legislação tributária vigente na unidade da federação do depósito, aplicável à operação, correndo por conta do adquirente, inclusive, a contribuição ao INSS sobre produtos agrícolas (ex-funrural), quando devida.
6.4. Quando o fisco estadual do local de depósito exigir emissão de nota fiscal pelo preço de pauta, e este for superior ao de venda, o valor do ICMS complementar incidente sobre o produto correrá por conta do adquirente.

7. DO PAGAMENTO:
7.1. pagamento deverá ser realizado integralmente, de uma única vez, e individualizado por documento confirmativo da operação, até a data indicada no aviso de venda específico.
7.2. cálculo para apuração do valor total a ser pago, que constará do bloqueto de cobrança, emitido pela bolsa vendedora, será feito da seguinte forma:
vp = (pf x qt) + cc
onde:
vp = valor do pagamento
pf = preço de fechamento do negocio com ICMS incluso
qt = quantidade adquirida, por documento confirmativo da operação
cc = comissão de corretagem.
7.3. Será permitida a realização do pagamento somente com cheque administrativo da mesma praça de compensação ou em dinheiro, até o prazo limite constante do aviso de venda específico e do documento confirmativo da operação.
7.4. adquirente deverá realizar o pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., mediante a quitação do bloqueto de cobrança entregue pela Bolsa de Mercadoria na qual foi realizada a operação, não sendo aceita qualquer outra forma de pagamento.
7.5. não cumprimento do prazo limite para pagamento, constante do aviso de venda específico e do documento confirmativo da operação, implicará no cancelamento automático da operação.
7.6. A CONAB não se responsabiliza em nenhuma hipótese, por eventuais atrasos decorrentes da compensação de cheques ou remessa de numerário.
7.7. Caso a data limite para o pagamento coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente àquela.

8. DA RETIRADA DO PRODUTO:
8.1. prazo limite para retirada do produto constará no aviso de venda respectivo.
8.2. agente financeiro terá até 03 -três- dias úteis após a efetivação do credito do valor da operação para autorizar a liberação do produto, ficando de logo entendido que a referida autorização não se dará, em nenhuma hipótese, antes do 5. -quinto- dia útil após a data de realização do pregão.
8.3. adquirente ou seu representante devidamente constituído deverá comparecer à agência do agente financiador do produto, indicada no aviso de venda específico e no documento confirmativo da operação para receber a autorização de entrega do produto e a competente nota fiscal de venda.
8.4. produto será entregue no armazém depositário identificado no aviso de venda específico e no documento confirmativo da operação, correndo todas as despesas inerentes à sua retirada por conta do adquirente.
8.5. Por ocasião da retirada, não será permitida a escolha do produto no armazém, cabendo ao agente financeiro, observadas as condições definidas no documento confirmativo da operação, indicar o produto a ser retirado. No caso de quaisquer dúvidas, essa indicação deverá ser efetivada *in loco*.
8.6. É de responsabilidade do adquirente a apresentação de documentos comprobatórios do diferimento fiscal e outros que forem exigidos pela legislação vigente.
8.7. agente financeiro não acatará quaisquer tipos de reclamações posteriores à retirada do produto do armazém.
8.8. Quando do embarque do produto, deverão ser observados os limites máximos de carregamento do veículo permitido por lei.

9. DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO:
9.1. A transferência de propriedade do produto ao adquirente se dará da seguinte forma:
9.1.1. Através de uma única nota fiscal a ser emitida pelo mutuário ou pelo agente financeiro devidamente credenciado, até o prazo final estipulado no aviso de venda específico e no documento confirmativo da operação.,
9.1.2. Após a emissão da nota fiscal única e decorrido o prazo de retirada do produto, o adquirente assume, automaticamente, os encargos de armazenagem e outras despesas incidentes sobre o produto.
9.2. A nota fiscal será emitida por mutuário. Assim, em caso de arremate de um lote cuja composição engloba vários mutuários, serão emitidas várias notas.

10. DA DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO PRODUTO:
10.1. Somente serão aceitas reclamações sobre a qualidade do produto até a data da emissão da nota fiscal de transferência de propriedade do produto no próprio armazém.
10.2. Havendo indícios de que a real qualidade do produto não corresponda àquela consignada no aviso de venda específico e no documento confirmativo da operação, ou de que o produto seja impróprio para o consumo a que se destina e essa destacando conste daqueles documentos, poderá o adquirente, observado o disposto no subitem 10.1, solicitar a classificação ou análise do produto, através do serviço ficial competente, com as despesas inerentes correndo por sua conta.
10.3. Caso o novo documento de classificação caracterize a divergência de qualidade do produto em relação àquela consignada no aviso de venda específico e no documento confirmativo da operação, o adquirente deverá apresentá-lo ao agente financeiro, que analisará o assunto.
10.4. Confirmada a necessidade de ajustes em favor do adquirente, ele fará jus ao ressarcimento dos quantitativos não retirados.
10.5. As despesas de classificação realizadas pelo adquirente somente serão ressarcidas, sem qualquer acréscimo e observados os limites estabelecidos pela legislação específica em vigor, na hipótese da ocorrência do disposto no subitem 10.4.

11. DA FALTA DE PRODUTO:
11.1. As reclamações relativas à falta de produto deverão ser feitas, junto ao agente financeiro, no prazo até 15 (quinze) dias corridos da data da retirada do produto ou da sua transferência no próprio armazém, observadas ainda as seguintes condições:
11.1.1. Para as faltas detectadas até a data limite de retirada, constante do aviso de venda específico e no documento confirmativo de operação, caberá ao adquirente apresentar a documentação que comprove a diferença de quantitativo retirado a menor /declaração do depositário e/ou notas fiscais emitidas e tíquetes de balança.
11.1.2. Para as faltas detectadas após a transferência de propriedade do produto dentro do armazém, caberá ao adquirente, alem da apresentação dos documentos enunciados no subitem 11.1.1, a emissão de nota fiscal de devolução ao mutuário, correspondente à quantidade faltante.
11.2. Para as faltas de produto comprovadas pelo adquirente, o agente financeiro promoverá a devolução, a ele, da importância correspondente à quantidade de produto faltante.
11.3. Findo o prazo constante no subitem 11.1, não serão acatadas quaisquer reclamações a respeito da quantidade do produto, devendo o adquirente acertar com o armazenador envolvido diferenças quantitativas porventura existentes.
11.4. As perdas de prazo para reclamação da qualidade e falta do produto isentará o agente financeiro de quaisquer responsabilidades, assumindo o adquirente os ônus decorrentes.

12. DA INADIMPLÊNCIA E REABILITAÇÃO:
12.1. Caso o adquirente não efetue o pagamento no prazo previsto, ele será considerado inadimplente, ficando impedido de realizar qualquer operação com a CONAB pelo período de dois anos, medida que se estenderá aos titulares quando se tratar de pessoa jurídica.
12.2. adquirente, para a sua reabilitação, ficará sujeito ao cumprimento do disposto em legislação específica da CONAB, cujo teor é de conhecimento da instituição emitente do documento confirmativo da operação.

13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1. A emissão ou o recebimento do documento confirmativo da operação, contendo os dados da negociação pactuada, implicará na confirmação da venda e concordância aos termos deste edital e do aviso de venda específico, não podendo alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes.
13.2. Se a coisa foi vendida em pregão público e, nas condições estabelecidas no subitem 3.1, desde edital, não serão aceitas quaisquer reclamações que fundem em vício redibitório.
13.3. Qualquer correspondência trocada entre a CONAB e o adquirente terá validade para efeito de cominação legal.
13.4. A CONAB poderá suspender, ou mesmo cancelar, os negócios já realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recursos por parte dos interessados ou de seus representantes, se constatada qualquer irregularidade ou inobservância aos termos deste edital ou do aviso de venda específico.
13.5. A CONAB, os agentes financeiros e os mutuários poderão designar a seus critérios, prepostos para acompanhar toda e qualquer fase da operação.
13.6. Todas as demais condições que nortearão a venda constarão no aviso de venda específico, que fará parte integrante do presente edital.
13.7. foro competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desde edital é o da Justiça Federal em Brasília/DF, sem prejuízo do foro do adquirente, se a CONAB por este optar.
13.8. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Política Agrícola - SPA do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e pela CONAB, em conformidade com o disposto na portaria interministerial nr. 216 de 13.04.95.