| REGULAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTES 001/98
Art 1º Para fins deste documento a COMPANHIA NACIONAL
DE ABASTECIMENTO - CONAB, empresa pública, vinculada
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com
sede no SGAS, Quadra 901 - Conjunto "A" - Lote 69
- Brasília (DF), CGC nº 26.461.699/0001-80, doravante
denominada CONAB, torna públicas as condições
para contratação de serviços de transportes
para movimentação de estoques sob sua gestão
ou de sua propriedade, através de pregões públicos
a serem realizados em bolsas de mercadorias.
DO OBJETO
Art 2º O objeto deste Regulamento é a contratação
de serviços e transportes discriminados em AVISO ESPECÍFICO
expedido pela CONAB e que fará parte deste Regulamento.
DOS PARTICIPANTES
Art 3º Poderão participar do pregão
todos os transportadores de cargas, desde que estejam devida
e previamente inscritos, e em situação regular,
junto ao "Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF", conforme estabelecido na Instrução
Normativa - IN n.º 5, alterada pela IN n.º 09, do
Ministério da Administração e Reforma
do Estado - MARE, de 21.07.95 e 16.04.96, publicadas no DOU
em 26.07.95 e 19.04.96, respectivamente, e, ainda, estejam
com sua apólice de Seguro de Responsabilidade Civil
de Transportador em vigência, e possuam Alvará
de Registro, cujas cópias deverão ser entregues
à Bolsa negociadora do serviço de transporte.
DO PREGÃO
Art 4º O pregão será realizado em
data, horário, local e modalidade previamente definidos
em AVISO ESPECÍFICO;
Art 5º O pregão poderá ser suspenso
antes ou durante a sua realização, sem prévio
aviso, a critério da CONAB, sem prejuízo aos
negócios já fechados;
Art 6º O pregão será realizado por
lote, pelo processo viva-voz, cartela e/ou misto, por intermédio
do sistema de interligação de Bolsas de Cereais
e/ou Mercadorias, com simultânea divulgação
de cada lance até o seu encerramento;
Art 7º Poderão participar do pregão
todas as bolsas que manifestarem interesse formal à
Bolsa Centralizadora, até dois dias antes da data fixada
para sua realização;
Art 8º No caso de eventual interrupção
no sistema de comunicação interbolsas, será
concedido um período de até 03 (três)
minutos para o restabelecimento do contato. Findo tal prazo,
o pregão terá continuidade normal na Bolsa Centralizadora
da operação;
Art 9º Cada participante somente poderá
se fazer representar por intermédio de Bolsa, e de
corretor, para um mesmo lote.
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA:
Art 10º A proposta deverá ser formulada
em R$ (Real) para o total do lote, seja ele composto de um
ou mais sublotes, com preços decrescentes a partir
do parâmetro divulgado pela CONAB, no momento da abertura
do pregão.
Art 11º No preço deverão estar inclusos
ICMS (mesmo quando diferido), e demais despesas decorrentes
de: seguro, emissão de conhecimento de embarque/transporte,
envio de informações à CONAB, etc., exclusas
aquelas referentes à carga e descarga, que serão
definidas em AVISO ESPECÍFICO.
Art 12º O preço vencedor não sofrerá
reajuste durante o prazo de execução do transporte.
Art 13º Deverá constar no "boleto"
confirmativo do lance vencedor o nome da empresa arrematante
(ganhadora) do lote.
DO DOCUMENTO CONFIRMATIVO
Art 14º Para cada sublote e/ou lote único
negociado (fechado) será emitida, pela Bolsa negociadora,
uma AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE - ATR, que será
firmada pela Bolsa negociadora, Corretor, Transportadora CONTRATADA
e pela CONAB, na qual serão discriminados os dados/condições
da operação contratada, inclusive o preço
dos serviços;
Art 15º No caso de fechamento/negociação
de lote que contenha mais de um sublote, a distribuição
do valor por ATR se fará de acordo com os percentuais
que serão divulgados pela CONAB, previamente à
realização do leilão, os quais serão
obtidos em função das características
dos respectivos itinerários, notadamente em função
das distâncias de cada percurso (sua composição
terra/asfalto) e ainda a quantidade (kg) a ser transportada;
Art 16º No caso de alteração do
itinerário (origem ou destino) de sublote, em que já
tenha havido a emissão da ATR, será emitido
um COMUNICADO DE ALTERAÇÃO DE TRANSPORTE - CAT,
cujo valor do novo percurso será obtido utilizando-se
a média R$/TON/KM do sublote alterado, mediante anuência
formal da CONTRATADA.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Art 17º A contratada deverá cumprir as
seguintes obrigações:
a) Manter fluxo de transporte compatível com o prazo
de execução definido no AVISO ESPECÍFICO,
observando a cadência diária de embarques estabelecida.
a.1) Eventuais ocorrências que impeçam o normal
andamento do transporte, tais como: necessidade da limpeza
ou tratamento do produto, conserto de estrada e ponte, serão
apreciadas pela CONAB
b) Manter, no local de embarque, funcionário credenciado
junto à agência bancária gestora do estoque,
visando gerenciar a operação, emitir Conhecimento
de Embarque/Transporte e outros documentos que se fizerem
necessários; prestar informações à
CONAB e adotar as providências necessárias à
agilização e bom andamento da operação;
c) Efetuar o embarque da mercadoria em veículos limpos,
com lonas em bom estado e que ofereçam perfeitas condições
de segurança ao produto;
d) Verificar a aferição das balanças
a serem utilizadas na origem/destino, bem como o prazo de
validade dos respectivos certificados de aferição;
e) Arcar com todas e quaisquer despesas adicionais, que decorram
da utilização da intermodalidade no transporte
intermediários no transporte, estabelecidos por opção
própria e desde que aprovados, previamente, pela CONAB;
f) Responder pelo estado quantiqualitativo do produto, conforme
esteja consignado na nota fiscal da CONAB e Certificado de
Classificação;
g) Não remover produto caracterizado no Certificado
de Classificação como "Abaixo do Padrão
ou Desclassificado", exceto quando expressamente autorizado
pela CONAB, sob pena de responsabilizar-se, no destino, pelo
pagamento da mercadoria;
h) Informar à CONAB (Matriz e Superintendências
Regionais envolvidas), no primeiro dia útil de cada
semana, os dados referentes aos embarques e desembarques efetuados,
observando a seguinte estrutura de dados ou modelo padrão:
----------------------------------------------------------------------------------------------------
BOLETIM DE EMBARQUES OU DESEMBARQUES EFETUADOS (CONFORME O
CASO)
----------------------------------------------------------------------------------------------------
OPERAÇÃO: PREGÃO/AVISO N.º ATR N.º
LOTE N.º SUBLOTE N.º
----------------------------------------------------------------------------------------------------
CONHECIMENTO NOTA FISCAL QUANTIDADES
DE EMBARQUE N.º N.º DATA VOLUMES PESO (KG)
----------------------------------------------------------------------------------------------------
......................... .................... ...................
................... ...................
......................... .................... ...................
................... .................
----------------------------------------------------------------------------------------------------
SUBTOTAL ...................
EMBARQUES (OU DESEMBARQUES) ANTERIORMENTE INFORMADOS ...................
TOTAL ACUMULADO ...................
----------------------------------------------------------------------------------------------------
Data/Assinatura/Carimbo ou Nome do Informante/Contratada
i) Ocorrendo sinistro, promover o imediato registro de ocorrência
policial, na Delegacia mais próxima do local do evento,
ou na Capitania dos Portos, quando se tratar de transporte
hidroviário, comunicando, incontinenti, o fato à
CONAB, em sua Matriz e Superintendências Regionais envolvidas,
de origem e de destino;
j) Na Certidão de registro referida no subitem anterior,
deverão constar:
j.1) Número da Nota Fiscal e do Conhecimento de Embarque/Transporte,
o nome do produto, sua quantidade e valor consignados na Nota
Fiscal;
j.2) Dados completos do veículo transportador, do seu
condutor e do seu proprietário;
j.3) Descrição completa da ocorrência;
l) Entregar à Agência Bancária no destino
( quando tratar-se de estoques governamentais) ou à
Matriz da CONAB (quando tratar-se de estoques próprios
ou destinados a Programas Institucionais), no caso de sinistro,
impreterivelmente até 05 (cinco) dias após o
evento, os documentos hábeis que comprovem a causa,
natureza e extensão do dano (Certidão de Registro
da Ocorrência, Conhecimento de Embarque/Transporte,
Nota Fiscal, etc.), sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos
que advierem da mora na regularização do sinistro;
m) No caso de extravio de carga, o prazo a ser considerado
será de 15 (quinze) dias, contados da saída
do veículo transportador da origem.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONAB
Art 18º Pagar os serviços de transporte
à CONTRATADA, nos valores e prazos contratados;
a) Pagar os serviços de transporte à CONTRATADA,
nos valores e prazos contratados;
b) Prover as praças de origem e de destino de sacaria
e material de expediente necessários ao desenvolvimento
da operação;
c) Supervisionar o transporte, diretamente ou por preposto,
cuidando para agilizar e dar solução aos entraves
operacionais surgidos;
d) Responsabilizar-se pelos serviços de carga (origem)
e descarga (destino), quando não inclusos no aviso
específico ou Contrato de Transporte.
DAS PENALIDADES
Art 19º A Transportadora vencedora do lote, ou
seu representante legal, terá um prazo de até
05 (cinco) dias úteis, após a data da realização
do Pregão, para assinatura da(s) ATR(s), junto à
Bolsa negociadora. Findo esse prazo, será considerada
desistente e, em consequência, impedida de operar com
a CONAB por um período de até 02 (dois) anos,
além de incorrer em multa de 5% (cinco por cento) sobre
o valor do lote, que será atualizada pelos indicadores
financeiros oficiais, até o efetivo pagamento, observado
o seguinte:
a) O cumprimento da suspensão independe do pagamento
da multa;
b) Não haverá reabilitação automática
da CONTRATADA, após o período de vigência
da suspensão, caso a mesma não efetue a quitação
do débito.
Art 20º A CONTRATADA cujo desempenho operacional
se comportar abaixo do fluxo diário constante no AVISO
ESPECÍFICO, que será avaliado semanalmente,
ensejará advertência formal por parte da CONAB.
Art 21º A CONTRATADA será apenada, pecuniariamente,
nos seguintes casos, facultado o direito de defesa prévia
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a comunicação
do fato:
a) Se houver reincidência no cometimento da irregularidade
descrita no artigo 20;
b) Se não realizar o transporte dentro do prazo contratado,
definido no AVISO ESPECÍFICO;
c) Se ficar caracterizado cometimento de ação
dolosa.
Art 22º A comprovação das irregularidades
descritas nas alíneas a, b, c do Artigo anterior deste
Regulamento, além do imediato cancelamento da operação,
com aplicação de multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor total do lote arrematado, implicará,
ainda, na suspensão do direito da CONTRATADA de participar
de futuras operações levadas a efeito pela CONAB,
pelo período de até 02 (dois) anos;
A critério da CONAB, a irregularidade cometida pela
CONTRATADA poderá ser levada ao conhecimento do Senhor
Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com a sugestão
de que a mesma seja tornada idônea perante a Administração
Pública, pelo período de até 02 (dois
) anos, conforme determina a legislação pertinente;
Art 23º As multas porventura devidas à
CONAB serão descontadas quando do pagamento do frete
à CONTRATADA. Excedendo o valor das multas, àquele
dos pagamentos a serem efetuados, a CONTRATADA deverá
recolher aos cofres da CONAB, no prazo de 48 ( quarenta e
oito) horas, a importância que lhe for indicada, sob
pena de execução da garantia contratual;
Art 24º As multas previstas nas alíneas
"a" e "b" do Artigo 21 deste Regulamento
não serão aplicadas nos casos fortuitos ou de
força maior, desde que devidamente comprovados, ou
de reprogramação do fluxo, aceito pela CONAB,
devendo esta condição constar no respectivo
Aviso.
DA GARANTIA
Art 25º A Transportadora, ou seu representante
legal, deverá entregar à Bolsa em que se deu
a oferta vencedora, previamente à assinatura da ATR,
respeitado o prazo definido no Artigo 19 deste Regulamento,
garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global
do(s) lote(s) arrematado(s), em uma das modalidades previstas
no Artigo 56 da Lei 8.666, de 21.06.93, a qual será
devolvida após cumprimento do contrato. A caução
em dinheiro poderá ser, também, constituída
por cheque administrativo, o qual será imediatamente
depositado em conta corrente da CONAB. Os fiadores renunciarão
ao benefício de ordem inserido nos Artigos 1.491 e
seguintes do Código Civil Brasileiro. A garantia de
que trata o subitem anterior, conforme o caso, será
revertida à CONAB, caso a CONTRATADA não cumpra
as condições estabelecidas neste REGULAMENTO,
no todo ou em parte.
DO PAGAMENTO DO FRETE
Art 26º O pagamento dos serviços contratados
e realizados serão efetuados pela Matriz da CONAB,
em Brasília (DF), ou por suas Superintendências
Regionais nos estados de destino dos produtos, cuja definição
constará no AVISO ESPECÍFICO, observando-se
o seguinte:
a) Em até 10 (dez) dias, contados após a data
de efetivo recebimento, por parte da Regional da CONAB de
destino do produto, da documentação seguinte,
completa, sem correção, emenda ou ressalva:
a.1) Demonstrativo de Recebimento de Frete - DRF, em quatro
vias, registrando o n.º do AVISO ESPECÍFICO, do
sublote e da ATR correspondente;
a.2) Nota fiscal (uma cópia da 1ª via), devidamente
atestada pela Agência bancária e/ou depositário
de destino, ou ainda por representante credenciado da CONAB
que estiver acompanhando a operação, "in
loco", fazendo constar, no verso, as observações
de faltas de volumes e peso ou avarias verificadas, com identificação
do signatário;
a.3) Conhecimento de Transporte, 1ª via, devidamente
atestado pelo armazenador de destino;
a.4) Fatura, 1ª via, consignando os dados de identificação
da conta bancária na qual a CONAB depositará
os valores devidos;
a.5) O pagamento será realizado com base no quantitativo
efetivamente entregue no local de destino;
a.6) A documentação entregue com incorreção,
ensejará sua devolução e nova contagem
do prazo para pagamento, a partir da data da nova apresentação.
DA RETENÇÃO DO PAGAMENTO DO FRETE
Art 27º A CONAB promoverá a retenção
de valores de fretes nos seguintes casos, devidamente comprovados:
a) Se for constatada ocorrência de depreciação
qualitativa durante o transporte;
b) Nas ocorrências de quaisquer fatos que não
tenham cobertura pela apólice de seguro da CONAB;
c) Será tolerada uma diferença de peso de até
0,5% (meio por cento) sobre a quantidade total consignada
em cada Nota Fiscal. Ultrapassado este percentual, nenhuma
diferença será tolerada, sendo retido, quando
do pagamento do frete, o valor correspondente à quantidade
total faltante;
d) Será tolerada a falta de volumes quando o quantitativo
recebido (peso bruto) for igual ou superior ao embarcado;
do contrário, serão cobradas as embalagens faltantes.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Art 28º O valor da indenização para
produto eventualmente avariado, trocado, com diferença
de peso ou perda total, observada as alíneas "c"
e "d" do Artigo 27 deste Regulamento, será
fixado com base no preço do produto destacado na Nota
Fiscal, Preço Mínimo Básico vigente à
época da ocorrência do fato gerador, ou preço
de mercado, o que for maior. No caso da embalagem, será
o preço de venda praticado pela CONAB.
DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO FRETE RETIDO
Art 29º O valor deduzido do frete poderá
ser devolvido em parte ou na totalidade à CONTRATADA,
após apuração de responsabilidade, procedida
pela CONAB, se comprovada a ausência de culpa da CONTRATADA.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO TRANSPORTE
Art 30º O prazo para execução dos
serviços de transportes constará no AVISO ESPECÍFICO,
e sua contagem terá início 48 (quarenta e oito)
horas após a convocação formal à
CONTRATADA, feita pela Superintendência Regional da
CONAB que jurisdicionar o local de embarque do produto.
DA RESCISÃO
Art 31º O Contrato poderá ser rescindido
de pleno direito, nos casos previstos nos Artigos 77 a 80
da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
DAS DESPESAS
Art 32º As despesas decorrentes das contratações
oriundas deste REGULAMENTO, serão alocadas previamente
na forma determinada pelas legislações pertinentes,
correspondente à natureza da contratação
definida no AVISO ESPECÍFICO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 33º Para os efeitos deste REGULAMENTO e seus
AVISOS ESPECÍFICOS, considerar-se-á que a empresa
participante do pregão de fretes tem plena ciência
das infra-estrutura viária, portuária e de apoio
dos estados em que se desenvolverem as operações;
Art 34º A empresa, ao participar do pregão
de fretes, automaticamente, expressa total concordância
com os termos deste REGULAMENTO e de seus AVISOS ESPECÍFICOS,
não podendo alegar posteriormente, desinformação
sua ou de seus representantes (corretores);
Art 35º A CONAB poderá rescindir o Contrato,
sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte
da CONTRATADA ou de seu representante (corretor), se constatada
qualquer irregularidade ou inobservância aos termos
deste REGULAMENTO ou do AVISO ESPECÍFICO;
Art 36º As correspondências trocadas e aquiescidas
entre a CONAB e a CONTRATADA farão parte integrante
do CONTRATO;
Art 37º Este REGULAMENTO será regido pela
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,
pelo Código Civil Brasileiro e demais legislações
vigentes e pertinentes.
DO FORO
Art 38º A competência para dirimir quaisquer
questões emergentes deste REGULAMENTO será da
Justiça Federal em Brasília, Distrito Federal;
Art 39º Os casos omissos serão dirimidos
pela CONAB;
Art 40º O presente REGULAMENTO entrará
em vigor a partir de sua publicação no Diário
Oficial da União - D. O .U., revogando-se o EDITAL/CONTRATO
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES
DIROP/DEMEG/Nº 001/95, publicado no D.O.U. em 17.01.95.
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