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 :: PEP
 

REGULAMENTO PARA OFERTA DE PREMIO PARA O ESCOAMENTO DE PRODUTO - PEP Nº 001/97

A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, empresa publica federal vinculada ao Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, torna publico as condicoes de oferta de Premio para o Escoamento de Produto - PEP.

1. DO OBJETO DA OFERTA
Premio para Escoamento de Produto-PEP. O PEP constitui-se em uma subvencao economica concedida pelo Governo, atraves de leilao publico, que será utilizada posteriormente pelo arrematante para a aquisicao de produtos pelo valor de referencia garantido pelo Governo Federal, observadas as condicoes previstas neste Regulamento e no Aviso Especifico.

2. DA DATA, HORARIO E LOCAL DO PREGAO
Serao estabelecidos em Aviso Especifico, a ser divulgado pela CONAB, conforme o Anexo I, no prazo minimo de 5 (cinco) dias uteis antecedentes ao de realizacao do pregao.

3. DO PRODUTO A SER ADQUIRIDO COM A UTILIZACAO DO PEP
3.1. Antes da realizacao do pregao o interessado deverah procurar, no mercado, produtores e/ou cooperativas que se disponham a comercializar seus produtos com base no valor de referencia, observadas as condicoes contidas no Aviso Especifico.
3.2. Aviso Especifico contemplará a abrangencia da operacao em que será concedido o PEP, detalhando, conforme o caso, a classe/tipo/safra do produto, a regiao geografica, a unidade da federacao, a microrregiao, o valor de referencia, etc.

4. DO SISTEMA E DA MODALIDADE DO PREGAO
4.1. pregao poderá ser realizado nas modalidades de /cartela/ ou /viva-voz/.
4.2. Define-se por /pregao de cartela/ aquele que a um preco previamente estabelecido a demanda eh dada por quantidades pretendidas e o coordenador do pregao altera o valor do PEP, para ajustar a demanda a oferta.
4.3. Define-se por /pregao viva-voz/ aquele no qual o participante, para uma quantidade determinada, apresenta o lance para o valor do PEP pretendido.
4.4. valor de abertura do PEP, por unidade de produto, poderá ou nao ser divulgado.
4.5. A negociacao do PEP será feita atraves de leiloes publicos a serem realizados por intermedio de sistema que permita a interligacao de todas as bolsas de mercadorias. As bolsas que se interligarem ao sistema estarao, automaticamente, aderindo as condicoes deste Regulamento e do Aviso Especifico.
4.6. No caso de eventual interrupcao de comunicacao de bolsa com interesse no lote, ou imediatamente apos a abertura do lote, será concedido um periodo de ate 03 (tres) minutos para o restabelecimento da ligacao, findo o qual o pregao terah continuidade normal.
4.7. A CONAB poderá estabelecer criterios especificos e outras medidas julgadas convenientes ao sistema, as quais serao consignadas no Aviso Especifico.

5. DOS PARTICIPANTES DO LEILAO
5.1. Somente poderá participar do leilao o interessado enquadrado nos segmentos previstos no Aviso Especifico., atenda as condicoes deste Regulamento e do Aviso Especifico., esteja devidamente cadastrado perante a bolsa atraves da qual pretenda realizar a operacao e nao seja inadimplente junto a CONAB ou ao Sistema de Leilao Eletronico do Banco do Brasil.
5.2. Cada participante, para o mesmo lote, somente poderá fazer-se representar por intermedio de uma unica bolsa e um unico corretor.
5.3. descumprimento das regras contidas nos subitens 5.1 e 5.2 acarretarah o cancelamento da operacao, sem prejuizo das demais sancoes cabiveis.

6. DA CONFIRMACAO DA OPERACAO
6.1. A confirmacao da operacao ocorrerah mediante a emissao do Comunicado de Arremate em Leilao-CAL (conforme modelo constante do Anexo II), pela bolsa operadora, que será responsavel pelo seu conteudo.
6.2. Deverah ser emitido unico documento confirmativo da operacao (CAL), para cada adquirente, por Bolsa, para um mesmo lote.

7. DO VALOR DO PEP
7.1. O valor do PEP fechado no pregao, por unidade de produto, constarah do CAL.
7.2. O calculo do valor do PEP será feito da seguinte forma:
PEP = QE X VF
Onde:
PEP = VALOR DO PEP
QE = QUANTIDADE DE PRODUTO A SER ESCOADA.
VF = VALOR DE FECHAMENTO DO NEGOCIO NA BOLSA.

8. DA FORMALIZACAO DO PEP
8.1. Para a formalizacao do PEP, o arrematante, ou seu representante devidamente credenciado, devera dirigir-se, juntamente com o produtor e/ou o representante da cooperativa, a agencia do Banco do Brasil situada na regiao de origem do produto, onde deverao assinar o Termo de Declaracao, na forma do Anexo III.
8.2. produto objeto de escolha do arrematante, com a anuencia previa do produtor e/ou cooperativa, será vendido pelo valor de referencia, constante do Aviso Especifico, acrescentando-se os tributos devidos.

9. DA QUANTIDADE/QUALIDADE DO PRODUTO
9.1. Como a realizacao da venda será precedida por entendimentos previos entre o produtor e/ou cooperativa e o arrematante do PEP, o que pressupoe pleno conhecimento por parte do ultimo da qualidade do produto, a CONAB nao se responsabiliza por quaisquer problemas quantiqualitativos surgidos com a mercadoria objeto da transacao.
9.2. A operacao poderá ser realizada com dispensa de classificacao/analise laboratorial, sendo que neste caso a mesma se darah com base na classe e tipos declarados pelo produtor e/ou cooperativa e arrematante do PEP, conforme previsto no Aviso Especifico.
9.3. A CONAB e/ou o Banco do Brasil poderão verificar a qualidade do produto declarada pelo produtor e/ou cooperativa e o arrematante do PEP. Caso seja confirmada a divergência de qualidade do produto através de Certificado Oficial de Classificação, o arrematante do PEP perderá o direito a devolução da subvenção econômica de que trata o item 14, imputando-lhe a penalidade prevista no subitem 15.2.

10. DA REALIZACAO DO PAGAMENTO PELO ARREMATANTE DO PEP
10.1. Para a efetivacao da venda ao arrematante do PEP, o mesmo deverah realizar o pagamento, junto a agencia do Banco do Brasil, do valor de referencia constante do Aviso Especifico e do CAL, mais o valor correspondente ao ICMS incidente sobre a venda, calculado da seguinte forma:
VPA = QT x VR(acrescido do ICMS devido)
ONDE:
VPA = VALOR A SER PAGO PELO ARREMATANTE DO PEP
QT = QUANTIDADE ARREMATADA EM LEILAO.
VR = VALOR DE REFERENCIA POR KG.
ICMS = VALOR DO ICMS DEVIDO.
10.2. Quando o fisco estadual do local de deposito do produto exigir a emissao de nota fiscal pelo preco de pauta, e este for superior ao valor de referencia, constante do Aviso Especifico, o valor do ICMS complementar incidente sobre o produto correra por conta do arrematante do PEP.
10.3. Correrah tambem por conta do arrematante do PEP, o INSS (ex-funrural) incidente sobre a venda do produto pelo produtor e/ou cooperativa. Caso o mesmo jah tenha sido recolhido pelo produtor e/ou cooperativa, o mesmo deverah ser ressarcido pelo arrematante do PEP, mediante recibo.
10.4. A emissao da nota fiscal de venda pelo produtor e/ou cooperativa, será realizada somente apos estar disponivel e compensado o pagamento feito em cheque.
10.5. A CONAB nao se responsabiliza, em nenhuma hipotese, por eventuais atrasos decorrentes da compensacao de cheques ou remessa de numerario, sendo que em ambos os casos os valores deverao estar disponiveis ateh a data limite de pagamento/validade do CAL
10.6. nao cumprimento do prazo limite para pagamento, constante do Aviso Especifico, implicarah no cancelamento automatico da operacao.
10.7. A data limite para pagamento e apresentacao dos documentos necessarios a formalizacao da venda do produto ao arrematante do PEP constarao no Aviso Especifico. Caso a mesma coincida com dia sem expediente bancario, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia util subsequente.
10.8. Apos a emissao de nota fiscal unica de venda por parte do produtor e/ou cooperativa, todas as despesas incidentes sobre o produto serao de responsabilidade do arrematante.

11. DO PAGAMENTO DO VALOR DE REFERENCIA AO PRODUTOR E/OU COOPERATIVA.
A agencia do Banco do Brasil referida no item 8.1, realizarah o pagamento correspondente ao valor de referencia, de acordo com o item 10, ao produtor e/ou cooperativa, contra recibo, mediante apresentacao de copia da Nota fiscal emitida a favor do arrematante do PEP.

12. DA GARANTIA
A operacao poderá ser realizada com a apresentacao de garantia, na forma de Carta de Fianca Bancaria-CFB, correspondente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do PEP, desde que previsto no Aviso Especifico.

13. DA COMPROVACAO DE COLOCACAO DO PRODUTO NA REGIAO CONSTANTE DO AVISO ESPECIFICO
13.1. produto objeto do PEP deverah ser posto /in natura/ na regiao constante do Aviso Especifico, exceto nos casos previstos nos subitens 13.3 e 13.4.
13.2. A comprovacao de colocacao do produto devera ser feita de uma unica vez por CAL, no prazo constante do Aviso Especifico, junto ao Departamento de Comercializacao de Estoques Governamentais-DECEG, da CONAB, a SGAS, Quadra 901, Lote 69 - Brasilia-DF, CEP 70790-010, mediante a apresentacao dos seguintes documentos:
13.2.1. PARA A COMPROVACAO DO PRODUTO TRANSPORTADO POR VIA RODOVIARIA:
a) Copia da Nota Fiscal global autenticada, emitida pelo produtor e/ou cooperativa, que comprove a propriedade do produto.
b) Copias das Notas Fiscais de transporte do produto, oriundas da Nota fiscal global, devidamente carimbadas pelos fiscos de origem e destino.
c) Copia do Comunicado de Arremate em Leilao-CAL.
d) Declaracao atestando que o produto foi efetivamente descarregado no estado de destino, de conformidade com o Aviso Especifico.
13.2.2. PARA A COMPROVACAO DO PRODUTO TRANSPORTADO POR VIA MARITIMA:
a) Copia autenticada do Conhecimento de Embarque, com clausula /Shipped On Board/
b) Copia autenticada do Manifesto de Carga do Porto de Origem.
c) Copia autenticada da Nota Fiscal, emitida pelo produtor e/ou cooperativa, que comprove a propriedade do produto.
d) Copia do Comunicado de Arremate em Leilao - CAL.
e) Copia autenticada do documento oficial expedido pela autoridade alfandegaria do Porto de Destino, que comprove a entrada do produto na regiao citada no Aviso Especifico, bem como, de que a mercadoria foi efetivamente descarregada.
13.3. Aviso Especifico poderá permitir o cumprimento do compromisso de colocacao do produto na regiao de destino, na forma de derivados, na proporcao e caracteristicas ali constantes.
13.4. Quando o Estado de origem e de destino do produto objeto do PEP for o mesmo, a comprovacao de colocacao/utilizacao do produto dar-se-a mediante a entrega dos documentos constantes do Aviso Especifico.

14. DO RECEBIMENTO DO VALOR DO PEP
No prazo maximo de ate 05 (cinco) dias uteis, apos a apresentacao completa e correta dos documentos comprovando a colocacao do produto na regiao e no prazo constantes do Aviso Especifico, consoante subitem 13.2, o arrematante do PEP receberah uma subvencao economica no valor correspondente ao PEP arrematado em leilao, sem qualquer correcao, calculado da seguinte forma..
VS = QT x PEP
Onde:
VS = VALOR DA SUBVENCAO A SER PAGA PELO GOVERNO.
QT = QUANTIDADE EFETIVAMENTE COMPROVADA.
PEP = PREMIO DE ESCOAMENTO DE PRODUTO ARREMATADO NO LEILAO.

15. DA INADIMPLENCIA E REABILITACAO
15.3. Será cancelado o PEP arrematado em leilao, nao utilizado total ou parcialmente, no prazo previsto no Aviso Especifico.
15.4. Sera considerado inadimplente junto a CONAB pelo prazo de ate 02 (dois) anos, o arrematante do PEP que incorrer nos seguintes casos:

a) nao realizar o pagamento de que trata o item 10, no prazo constante do Aviso Especifico.,
b) utilizar valor inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do montante do PEP arrematado.,
c) Apresentar o Termo de Declaracao, constante do subitem 8.1, que comprovadamente diverge do resultado obtido pelo Certificado Oficial de Classificacao.,
d) nao comprovar no prazo a efetiva colocacao do produto na regiao indicada no Aviso Especifico.
15.3. A inadimplencia prevista no subitem 15.2 estender-se-a a quaisquer empresas de que o impedido participe como pessoa fisica na qualidade de proprietario, socio ou dirigente.
15.4. A reabilitacao do adquirente considerado inadimplente se darah apos o cumprimento do prazo de inadimplencia ou mediante recolhimento aos cofres da CONAB, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operacao ou da parte nao cumprida, ICMS excluso, depositado na agencia do Banco do Brasil nr. 3598-X, conta 195.501-2. Entende-se como valor da operacao o valor de referencia estipulado no Aviso Especifico, decrescido do valor do PEP.

16. DAS DISPOSICOES GERAIS
16.3. A participacao no leilao implicarah na concordancia com os termos deste Regulamento e do Aviso Especifico, nao podendo o arrematante alegar, posteriormente, desinformacao sua ou de seus representantes.
16.4. Se a coisa foi negociada em pregao publico e, nas condicoes estabelecidas neste Regulamento, nao serao aceitas quaisquer reclamacoes que resultem em vicios redibitorios.
16.5. Qualquer correspondencia trocada entre a CONAB e o arrematante do premio terah validade para efeito de cominacao judicial.
16.6. A CONAB suspenderah ou cancelarah os negocios jah realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisao caiba qualquer recurso por parte do arrematante ou de seus representantes, se constatada qualquer irregularidade ou inobservancia aos termos deste Regulamento ou do Aviso Especifico.
16.7. A CONAB e o Banco do Brasil poderao designar, a seu criterio, prepostos para acompanhar toda e qualquer fase da operacao.
16.8. Todas as demais condicoes que nortearao a operacao constarao do Aviso Especifico, que farah parte integrante do presente Regulamento.
16.9. foro competente para conhecer e dirimir quaisquer duvidas decorrentes deste Regulamento e o da Justica Federal, em Brasilia-DF, sem prejuizo do foro do arrematante, se a CONAB por este optar.
16.10. Os casos omissos serao dirimidos pela CONAB e, supletivamente, pela Secretaria de Politica Agricola-SPA, do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento.

ANEXO I
AVISO ESPECÍFICO DE LEILÃO Nº /97

1. OBJETO DA OFERTA:
Leilão de Prêmio para Escoamento de Produto - PEP .........................., safra ........, em conformidade com os dados constantes do Anexo I.
2. DATA E HORÁRIO DO LEILÃO:
Dia ..../..../.... às .... horas, horário de Brasília - DF.

3. MODALIDADE DA OFERTA:
O pregão será realizado pelo sistema de cartela.
4. FORMA E LOCAL DO LEILÃO:
Através do Sistema de Leilão Eletrônico do Banco do Brasil, em Brasília - DF.
5. ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO:
Conforme Anexo I.
6. DOS PARTICIPANTES DO LEILÃO:
7. FORMA DE COTAÇÃO DO PRÊMIO:
As cotações deverão ser apresentadas em R$/(especificar unidade)
8. DATA DE INÍCIO DE UTILIZAÇÃO DO PEP:
A partir do dia ..../..../....
9. PRAZO DE VALIDADE DO PEP:
Até o dia ..../..../....
10. CANCELAMENTO DO PEP ARREMATADO EM LEILÃO:
Será cancelada a parcela do Prêmio para Escoamento de Produto que não for utilizada até a data prevista no item 8 deste Aviso.
11. COMPROVAÇÃO DE COLOCAÇÃO DO PRODUTO NA REGIÃO CONSTANTE DO ANEXO I, DESTE AVISO:
11.1. O arrematante deverá apresentar a documentação de comprovação de colocação do produto na região constante do anexo I deste Aviso até o dia ..../..../....
11.2. A declaração de que trata o item 13.2.1 do REGULAMENTO PARA OFERTA DE PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE PRODUTO Nº 001/97, deverá ser apresentada na forma do anexo II deste Aviso.
12. VALOR A SER PAGO PELO ARREMATANTE DO PEP:
Corresponderá ao valor de referência, constante do anexo I deste Aviso, acrescido do ICMSe do INSS devidos.
13. PRAZO PARA PAGAMENTO:
Até o dia ..../..../....
14. DISPOSIÇÕES GERAIS:
O proponente, ao participar da presenta operação, expressa, automaticamente, total concordância aos termos deste AVISO e ao REGULAMENTO PARA OFERTA DE PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE PRODUTOD - PEP Nº 001/97, publicado através da Portaria nº /97, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no Diário Oficial da União, seção 1, do dia ..../..../97.
ANEXO I

AVISO ESPECÍFICO DE LEILÃO Nº /97
---------------------------------------------------------------
Nº LOTE | REGIÃO/ | QUANTIDADE | VALOR DE |REGIÃO DE DESTINO
| ESTADOS | (T) | REFERÊNCIA |
---------------------------------------------------------------
| | | |
---------------------------------------------------------------
| | | |
---------------------------------------------------------------
| | | |
---------------------------------------------------------------
| | | |
---------------------------------------------------------------
OBS: O PEP arrematado em leilão somente poderá ser utilizado para a compra do produto pelo valor re referência na região/estado específico neste Aviso, e mediante a obrigatoriedade de comprovação de colocação do produto nas regiões citadas, para cada lote.
ANEXO II
COMUNICADO DE ARREMATE DE LEILÃO - CAL
-----------------------------------------------------------------
COMUNICADO - 97/XXX BB PRÊMIO LOTE CAL
-----------------------------------------------------------------
BOLSA - CÓDIGO
- NOME
-----------------------------------------------------------------
ARREMATANTE - PRODUTO SAFRA
ABRANGÊNCIA
DATA LEILÃO DATA VALIDADE
QUANTIDADE UN. MEDIDA
PRÊMIO: R$ /UNIDADE
-----------------------------------------------------------------
COMPRADOR - CGC / CPF
INS. ESTADUAL
NOME
ENDEREÇO
MUNICÍPIO UF
CEP
ATIVIDADE
-----------------------------------------------------------------
ICMS TIPO ALIQUOTA CODIGO
LEGISLAÇÃO PREÇO PAUTA VALOR
-----------------------------------------------------------------
VALORES UNITÁRIO (R$/UN) TOTAL EM R$
- PREÇO DE REFERÊNCIA
- VALOR DO PREÇO
- VALOR A SER PAGO (ICMS EXCLUSO)
- VALOR A SER PAGO (ICMS INCLUSO)
DATA LIMITE DE UTILIZAÇÃO DO PRÊMIO:
DATA LIMITE PARA PAGAMENTO:
-----------------------------------------------------------------

--------------------- ------------------------
CORRETOR BOLSA

ANEXO III

TERMO DE DECLARAÇÃO

PROPRIETÁRIO DO ESTOQUE: (QUALIFICAÇÃO)
ARREMATANTEDO PEP: (QUALIFICAÇÃO)
DECLARAMOS QUE O ESTOQUE ABAIXO DESCRITO FOI POR NOS VISTORIADO E CONFERIDO EM SUA QUALIDADE E QUANTIDADE, AS QUAIS DAMOS PLENA CONFORMIDADE:
PRODUTO: SAFRA:
LOCALIZAÇÃO: CDA:
QUANTIDADE: CLASSE/TIPO:
AVISO:
CAL:
PREÇO MÍNIMO:
PRÊMIODE ESCOAMENTO DE ESTOQUE:
VALOR A SER PAGO PELO ARREMATANTE DO PEP, SEM ICMS:
ICMS INCIDENTE:

------------------------ ------------------------
PROPRIETARIO DO ESTOQUE ARREMATANTE DO PEP
ANEXO I DO AVISO ESPECÍFIO
AVISO ESPECÍFICO DE LEILÃO Nº /97

DECLARAÇÃO
Declaramos que o produto, identificado abaixo pelas respectivas Notas Fiscais, entrou no Estado onde foi efetivamente descarregado.

RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
-----------------------------------------------------------------
Nº DE ORDEM | NOTA FISCAL | ORIGEM | DESTINO | QUANTIDADE
-----------------------------------------------------------------
1 | | | |
2 | | | |
3 | | | |
-----------------------------------------------------------------
TOTAL
-----------------------------------------------------------------
Por ser verdade, firmamos a presente em _______ vias de igual teor.
Local e Data.
-----------------------
Assinatura
O presente Regulamento foi aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro da Agricultura e do Abastecimento através do despacho no Diário Oficial nº 80 (seção 1), de 29/04/97.