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REGULAMENTO PARA OFERTA DE PREMIO PARA O ESCOAMENTO
DE PRODUTO - PEP Nº 001/97
A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, empresa
publica federal vinculada ao Ministerio da Agricultura
e do Abastecimento, torna publico as condicoes de oferta
de Premio para o Escoamento de Produto - PEP.
1. DO OBJETO DA OFERTA
Premio para Escoamento de Produto-PEP. O PEP constitui-se
em uma subvencao economica concedida pelo Governo, atraves
de leilao publico, que será utilizada posteriormente
pelo arrematante para a aquisicao de produtos pelo valor
de referencia garantido pelo Governo Federal, observadas
as condicoes previstas neste Regulamento e no Aviso
Especifico.
2. DA DATA, HORARIO E LOCAL DO PREGAO
Serao estabelecidos em Aviso Especifico, a ser divulgado
pela CONAB, conforme o Anexo I, no prazo minimo de 5
(cinco) dias uteis antecedentes ao de realizacao do
pregao.
3. DO PRODUTO A SER ADQUIRIDO COM A UTILIZACAO DO
PEP
3.1. Antes da realizacao do pregao o interessado deverah
procurar, no mercado, produtores e/ou cooperativas que
se disponham a comercializar seus produtos com base
no valor de referencia, observadas as condicoes contidas
no Aviso Especifico.
3.2. Aviso Especifico contemplará a abrangencia
da operacao em que será concedido o PEP, detalhando,
conforme o caso, a classe/tipo/safra do produto, a regiao
geografica, a unidade da federacao, a microrregiao,
o valor de referencia, etc.
4. DO SISTEMA E DA MODALIDADE DO PREGAO
4.1. pregao poderá ser realizado nas modalidades
de /cartela/ ou /viva-voz/.
4.2. Define-se por /pregao de cartela/ aquele que a
um preco previamente estabelecido a demanda eh dada
por quantidades pretendidas e o coordenador do pregao
altera o valor do PEP, para ajustar a demanda a oferta.
4.3. Define-se por /pregao viva-voz/ aquele no qual
o participante, para uma quantidade determinada, apresenta
o lance para o valor do PEP pretendido.
4.4. valor de abertura do PEP, por unidade de produto,
poderá ou nao ser divulgado.
4.5. A negociacao do PEP será feita atraves de
leiloes publicos a serem realizados por intermedio de
sistema que permita a interligacao de todas as bolsas
de mercadorias. As bolsas que se interligarem ao sistema
estarao, automaticamente, aderindo as condicoes deste
Regulamento e do Aviso Especifico.
4.6. No caso de eventual interrupcao de comunicacao
de bolsa com interesse no lote, ou imediatamente apos
a abertura do lote, será concedido um periodo
de ate 03 (tres) minutos para o restabelecimento da
ligacao, findo o qual o pregao terah continuidade normal.
4.7. A CONAB poderá estabelecer criterios especificos
e outras medidas julgadas convenientes ao sistema, as
quais serao consignadas no Aviso Especifico.
5. DOS PARTICIPANTES DO LEILAO
5.1. Somente poderá participar do leilao o interessado
enquadrado nos segmentos previstos no Aviso Especifico.,
atenda as condicoes deste Regulamento e do Aviso Especifico.,
esteja devidamente cadastrado perante a bolsa atraves
da qual pretenda realizar a operacao e nao seja inadimplente
junto a CONAB ou ao Sistema de Leilao Eletronico do
Banco do Brasil.
5.2. Cada participante, para o mesmo lote, somente poderá
fazer-se representar por intermedio de uma unica bolsa
e um unico corretor.
5.3. descumprimento das regras contidas nos subitens
5.1 e 5.2 acarretarah o cancelamento da operacao, sem
prejuizo das demais sancoes cabiveis.
6. DA CONFIRMACAO DA OPERACAO
6.1. A confirmacao da operacao ocorrerah mediante a
emissao do Comunicado de Arremate em Leilao-CAL (conforme
modelo constante do Anexo II), pela bolsa operadora,
que será responsavel pelo seu conteudo.
6.2. Deverah ser emitido unico documento confirmativo
da operacao (CAL), para cada adquirente, por Bolsa,
para um mesmo lote.
7. DO VALOR DO PEP
7.1. O valor do PEP fechado no pregao, por unidade de
produto, constarah do CAL.
7.2. O calculo do valor do PEP será feito da
seguinte forma:
PEP = QE X VF
Onde:
PEP = VALOR DO PEP
QE = QUANTIDADE DE PRODUTO A SER ESCOADA.
VF = VALOR DE FECHAMENTO DO NEGOCIO NA BOLSA.
8. DA FORMALIZACAO DO PEP
8.1. Para a formalizacao do PEP, o arrematante, ou seu
representante devidamente credenciado, devera dirigir-se,
juntamente com o produtor e/ou o representante da cooperativa,
a agencia do Banco do Brasil situada na regiao de origem
do produto, onde deverao assinar o Termo de Declaracao,
na forma do Anexo III.
8.2. produto objeto de escolha do arrematante, com a
anuencia previa do produtor e/ou cooperativa, será
vendido pelo valor de referencia, constante do Aviso
Especifico, acrescentando-se os tributos devidos.
9. DA QUANTIDADE/QUALIDADE DO PRODUTO
9.1. Como a realizacao da venda será precedida
por entendimentos previos entre o produtor e/ou cooperativa
e o arrematante do PEP, o que pressupoe pleno conhecimento
por parte do ultimo da qualidade do produto, a CONAB
nao se responsabiliza por quaisquer problemas quantiqualitativos
surgidos com a mercadoria objeto da transacao.
9.2. A operacao poderá ser realizada com dispensa
de classificacao/analise laboratorial, sendo que neste
caso a mesma se darah com base na classe e tipos declarados
pelo produtor e/ou cooperativa e arrematante do PEP,
conforme previsto no Aviso Especifico.
9.3. A CONAB e/ou o Banco do Brasil poderão verificar
a qualidade do produto declarada pelo produtor e/ou
cooperativa e o arrematante do PEP. Caso seja confirmada
a divergência de qualidade do produto através
de Certificado Oficial de Classificação,
o arrematante do PEP perderá o direito a devolução
da subvenção econômica de que trata
o item 14, imputando-lhe a penalidade prevista no subitem
15.2.
10. DA REALIZACAO DO PAGAMENTO PELO ARREMATANTE DO
PEP
10.1. Para a efetivacao da venda ao arrematante do PEP,
o mesmo deverah realizar o pagamento, junto a agencia
do Banco do Brasil, do valor de referencia constante
do Aviso Especifico e do CAL, mais o valor correspondente
ao ICMS incidente sobre a venda, calculado da seguinte
forma:
VPA = QT x VR(acrescido do ICMS devido)
ONDE:
VPA = VALOR A SER PAGO PELO ARREMATANTE DO PEP
QT = QUANTIDADE ARREMATADA EM LEILAO.
VR = VALOR DE REFERENCIA POR KG.
ICMS = VALOR DO ICMS DEVIDO.
10.2. Quando o fisco estadual do local de deposito do
produto exigir a emissao de nota fiscal pelo preco de
pauta, e este for superior ao valor de referencia, constante
do Aviso Especifico, o valor do ICMS complementar incidente
sobre o produto correra por conta do arrematante do
PEP.
10.3. Correrah tambem por conta do arrematante do PEP,
o INSS (ex-funrural) incidente sobre a venda do produto
pelo produtor e/ou cooperativa. Caso o mesmo jah tenha
sido recolhido pelo produtor e/ou cooperativa, o mesmo
deverah ser ressarcido pelo arrematante do PEP, mediante
recibo.
10.4. A emissao da nota fiscal de venda pelo produtor
e/ou cooperativa, será realizada somente apos
estar disponivel e compensado o pagamento feito em cheque.
10.5. A CONAB nao se responsabiliza, em nenhuma hipotese,
por eventuais atrasos decorrentes da compensacao de
cheques ou remessa de numerario, sendo que em ambos
os casos os valores deverao estar disponiveis ateh a
data limite de pagamento/validade do CAL
10.6. nao cumprimento do prazo limite para pagamento,
constante do Aviso Especifico, implicarah no cancelamento
automatico da operacao.
10.7. A data limite para pagamento e apresentacao dos
documentos necessarios a formalizacao da venda do produto
ao arrematante do PEP constarao no Aviso Especifico.
Caso a mesma coincida com dia sem expediente bancario,
o pagamento poderá ser realizado no primeiro
dia util subsequente.
10.8. Apos a emissao de nota fiscal unica de venda por
parte do produtor e/ou cooperativa, todas as despesas
incidentes sobre o produto serao de responsabilidade
do arrematante.
11. DO PAGAMENTO DO VALOR DE REFERENCIA AO PRODUTOR
E/OU COOPERATIVA.
A agencia do Banco do Brasil referida no item 8.1, realizarah
o pagamento correspondente ao valor de referencia, de
acordo com o item 10, ao produtor e/ou cooperativa,
contra recibo, mediante apresentacao de copia da Nota
fiscal emitida a favor do arrematante do PEP.
12. DA GARANTIA
A operacao poderá ser realizada com a apresentacao
de garantia, na forma de Carta de Fianca Bancaria-CFB,
correspondente a 120 % (cento e vinte por cento) do
valor do PEP, desde que previsto no Aviso Especifico.
13. DA COMPROVACAO DE COLOCACAO DO PRODUTO NA REGIAO
CONSTANTE DO AVISO ESPECIFICO
13.1. produto objeto do PEP deverah ser posto /in natura/
na regiao constante do Aviso Especifico, exceto nos
casos previstos nos subitens 13.3 e 13.4.
13.2. A comprovacao de colocacao do produto devera ser
feita de uma unica vez por CAL, no prazo constante do
Aviso Especifico, junto ao Departamento de Comercializacao
de Estoques Governamentais-DECEG, da CONAB, a SGAS,
Quadra 901, Lote 69 - Brasilia-DF, CEP 70790-010, mediante
a apresentacao dos seguintes documentos:
13.2.1. PARA A COMPROVACAO DO PRODUTO TRANSPORTADO POR
VIA RODOVIARIA:
a) Copia da Nota Fiscal global autenticada, emitida
pelo produtor e/ou cooperativa, que comprove a propriedade
do produto.
b) Copias das Notas Fiscais de transporte do produto,
oriundas da Nota fiscal global, devidamente carimbadas
pelos fiscos de origem e destino.
c) Copia do Comunicado de Arremate em Leilao-CAL.
d) Declaracao atestando que o produto foi efetivamente
descarregado no estado de destino, de conformidade com
o Aviso Especifico.
13.2.2. PARA A COMPROVACAO DO PRODUTO TRANSPORTADO POR
VIA MARITIMA:
a) Copia autenticada do Conhecimento de Embarque, com
clausula /Shipped On Board/
b) Copia autenticada do Manifesto de Carga do Porto
de Origem.
c) Copia autenticada da Nota Fiscal, emitida pelo produtor
e/ou cooperativa, que comprove a propriedade do produto.
d) Copia do Comunicado de Arremate em Leilao - CAL.
e) Copia autenticada do documento oficial expedido pela
autoridade alfandegaria do Porto de Destino, que comprove
a entrada do produto na regiao citada no Aviso Especifico,
bem como, de que a mercadoria foi efetivamente descarregada.
13.3. Aviso Especifico poderá permitir o cumprimento
do compromisso de colocacao do produto na regiao de
destino, na forma de derivados, na proporcao e caracteristicas
ali constantes.
13.4. Quando o Estado de origem e de destino do produto
objeto do PEP for o mesmo, a comprovacao de colocacao/utilizacao
do produto dar-se-a mediante a entrega dos documentos
constantes do Aviso Especifico.
14. DO RECEBIMENTO DO VALOR DO PEP
No prazo maximo de ate 05 (cinco) dias uteis, apos a
apresentacao completa e correta dos documentos comprovando
a colocacao do produto na regiao e no prazo constantes
do Aviso Especifico, consoante subitem 13.2, o arrematante
do PEP receberah uma subvencao economica no valor correspondente
ao PEP arrematado em leilao, sem qualquer correcao,
calculado da seguinte forma..
VS = QT x PEP
Onde:
VS = VALOR DA SUBVENCAO A SER PAGA PELO GOVERNO.
QT = QUANTIDADE EFETIVAMENTE COMPROVADA.
PEP = PREMIO DE ESCOAMENTO DE PRODUTO ARREMATADO NO
LEILAO.
15. DA INADIMPLENCIA E REABILITACAO
15.3. Será cancelado o PEP arrematado em leilao,
nao utilizado total ou parcialmente, no prazo previsto
no Aviso Especifico.
15.4. Sera considerado inadimplente junto a CONAB pelo
prazo de ate 02 (dois) anos, o arrematante do PEP que
incorrer nos seguintes casos:
a) nao realizar o pagamento de que trata o item 10,
no prazo constante do Aviso Especifico.,
b) utilizar valor inferior a 95% (noventa e cinco por
cento) do montante do PEP arrematado.,
c) Apresentar o Termo de Declaracao, constante do subitem
8.1, que comprovadamente diverge do resultado obtido
pelo Certificado Oficial de Classificacao.,
d) nao comprovar no prazo a efetiva colocacao do produto
na regiao indicada no Aviso Especifico.
15.3. A inadimplencia prevista no subitem 15.2 estender-se-a
a quaisquer empresas de que o impedido participe como
pessoa fisica na qualidade de proprietario, socio ou
dirigente.
15.4. A reabilitacao do adquirente considerado inadimplente
se darah apos o cumprimento do prazo de inadimplencia
ou mediante recolhimento aos cofres da CONAB, do valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operacao
ou da parte nao cumprida, ICMS excluso, depositado na
agencia do Banco do Brasil nr. 3598-X, conta 195.501-2.
Entende-se como valor da operacao o valor de referencia
estipulado no Aviso Especifico, decrescido do valor
do PEP.
16. DAS DISPOSICOES GERAIS
16.3. A participacao no leilao implicarah na concordancia
com os termos deste Regulamento e do Aviso Especifico,
nao podendo o arrematante alegar, posteriormente, desinformacao
sua ou de seus representantes.
16.4. Se a coisa foi negociada em pregao publico e,
nas condicoes estabelecidas neste Regulamento, nao serao
aceitas quaisquer reclamacoes que resultem em vicios
redibitorios.
16.5. Qualquer correspondencia trocada entre a CONAB
e o arrematante do premio terah validade para efeito
de cominacao judicial.
16.6. A CONAB suspenderah ou cancelarah os negocios
jah realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisao
caiba qualquer recurso por parte do arrematante ou de
seus representantes, se constatada qualquer irregularidade
ou inobservancia aos termos deste Regulamento ou do
Aviso Especifico.
16.7. A CONAB e o Banco do Brasil poderao designar,
a seu criterio, prepostos para acompanhar toda e qualquer
fase da operacao.
16.8. Todas as demais condicoes que nortearao a operacao
constarao do Aviso Especifico, que farah parte integrante
do presente Regulamento.
16.9. foro competente para conhecer e dirimir quaisquer
duvidas decorrentes deste Regulamento e o da Justica
Federal, em Brasilia-DF, sem prejuizo do foro do arrematante,
se a CONAB por este optar.
16.10. Os casos omissos serao dirimidos pela CONAB e,
supletivamente, pela Secretaria de Politica Agricola-SPA,
do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento.
ANEXO I
AVISO ESPECÍFICO DE LEILÃO Nº /97
1. OBJETO DA OFERTA:
Leilão de Prêmio para Escoamento de Produto
- PEP .........................., safra ........, em
conformidade com os dados constantes do Anexo I.
2. DATA E HORÁRIO DO LEILÃO:
Dia ..../..../.... às .... horas, horário
de Brasília - DF.
3. MODALIDADE DA OFERTA:
O pregão será realizado pelo sistema de
cartela.
4. FORMA E LOCAL DO LEILÃO:
Através do Sistema de Leilão Eletrônico
do Banco do Brasil, em Brasília - DF.
5. ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO:
Conforme Anexo I.
6. DOS PARTICIPANTES DO LEILÃO:
7. FORMA DE COTAÇÃO DO PRÊMIO:
As cotações deverão ser apresentadas
em R$/(especificar unidade)
8. DATA DE INÍCIO DE UTILIZAÇÃO
DO PEP:
A partir do dia ..../..../....
9. PRAZO DE VALIDADE DO PEP:
Até o dia ..../..../....
10. CANCELAMENTO DO PEP ARREMATADO EM LEILÃO:
Será cancelada a parcela do Prêmio para
Escoamento de Produto que não for utilizada até
a data prevista no item 8 deste Aviso.
11. COMPROVAÇÃO DE COLOCAÇÃO
DO PRODUTO NA REGIÃO CONSTANTE DO ANEXO I, DESTE
AVISO:
11.1. O arrematante deverá apresentar a documentação
de comprovação de colocação
do produto na região constante do anexo I deste
Aviso até o dia ..../..../....
11.2. A declaração de que trata o item
13.2.1 do REGULAMENTO PARA OFERTA DE PRÊMIO PARA
ESCOAMENTO DE PRODUTO Nº 001/97, deverá
ser apresentada na forma do anexo II deste Aviso.
12. VALOR A SER PAGO PELO ARREMATANTE DO PEP:
Corresponderá ao valor de referência, constante
do anexo I deste Aviso, acrescido do ICMSe do INSS devidos.
13. PRAZO PARA PAGAMENTO:
Até o dia ..../..../....
14. DISPOSIÇÕES GERAIS:
O proponente, ao participar da presenta operação,
expressa, automaticamente, total concordância
aos termos deste AVISO e ao REGULAMENTO PARA OFERTA
DE PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE PRODUTOD - PEP Nº
001/97, publicado através da Portaria nº
/97, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
no Diário Oficial da União, seção
1, do dia ..../..../97.
ANEXO I
AVISO ESPECÍFICO DE LEILÃO Nº
/97
---------------------------------------------------------------
Nº LOTE | REGIÃO/ | QUANTIDADE | VALOR DE
|REGIÃO DE DESTINO
| ESTADOS | (T) | REFERÊNCIA |
---------------------------------------------------------------
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| | | |
---------------------------------------------------------------
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---------------------------------------------------------------
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OBS: O PEP arrematado em leilão somente poderá
ser utilizado para a compra do produto pelo valor re
referência na região/estado específico
neste Aviso, e mediante a obrigatoriedade de comprovação
de colocação do produto nas regiões
citadas, para cada lote.
ANEXO II
COMUNICADO DE ARREMATE DE LEILÃO - CAL
-----------------------------------------------------------------
COMUNICADO - 97/XXX BB PRÊMIO LOTE CAL
-----------------------------------------------------------------
BOLSA - CÓDIGO
- NOME
-----------------------------------------------------------------
ARREMATANTE - PRODUTO SAFRA
ABRANGÊNCIA
DATA LEILÃO DATA VALIDADE
QUANTIDADE UN. MEDIDA
PRÊMIO: R$ /UNIDADE
-----------------------------------------------------------------
COMPRADOR - CGC / CPF
INS. ESTADUAL
NOME
ENDEREÇO
MUNICÍPIO UF
CEP
ATIVIDADE
-----------------------------------------------------------------
ICMS TIPO ALIQUOTA CODIGO
LEGISLAÇÃO PREÇO PAUTA VALOR
-----------------------------------------------------------------
VALORES UNITÁRIO (R$/UN) TOTAL EM R$
- PREÇO DE REFERÊNCIA
- VALOR DO PREÇO
- VALOR A SER PAGO (ICMS EXCLUSO)
- VALOR A SER PAGO (ICMS INCLUSO)
DATA LIMITE DE UTILIZAÇÃO DO PRÊMIO:
DATA LIMITE PARA PAGAMENTO:
-----------------------------------------------------------------
--------------------- ------------------------
CORRETOR BOLSA
ANEXO III
TERMO DE DECLARAÇÃO
PROPRIETÁRIO DO ESTOQUE: (QUALIFICAÇÃO)
ARREMATANTEDO PEP: (QUALIFICAÇÃO)
DECLARAMOS QUE O ESTOQUE ABAIXO DESCRITO FOI POR NOS
VISTORIADO E CONFERIDO EM SUA QUALIDADE E QUANTIDADE,
AS QUAIS DAMOS PLENA CONFORMIDADE:
PRODUTO: SAFRA:
LOCALIZAÇÃO: CDA:
QUANTIDADE: CLASSE/TIPO:
AVISO:
CAL:
PREÇO MÍNIMO:
PRÊMIODE ESCOAMENTO DE ESTOQUE:
VALOR A SER PAGO PELO ARREMATANTE DO PEP, SEM ICMS:
ICMS INCIDENTE:
------------------------ ------------------------
PROPRIETARIO DO ESTOQUE ARREMATANTE DO PEP
ANEXO I DO AVISO ESPECÍFIO
AVISO ESPECÍFICO DE LEILÃO Nº /97
DECLARAÇÃO
Declaramos que o produto, identificado abaixo pelas
respectivas Notas Fiscais, entrou no Estado onde foi
efetivamente descarregado.
RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
-----------------------------------------------------------------
Nº DE ORDEM | NOTA FISCAL | ORIGEM | DESTINO |
QUANTIDADE
-----------------------------------------------------------------
1 | | | |
2 | | | |
3 | | | |
-----------------------------------------------------------------
TOTAL
-----------------------------------------------------------------
Por ser verdade, firmamos a presente em _______ vias
de igual teor.
Local e Data.
-----------------------
Assinatura
O presente Regulamento foi aprovado pelo Excelentíssimo
Senhor Ministro da Agricultura e do Abastecimento através
do despacho no Diário Oficial nº 80 (seção
1), de 29/04/97.
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