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A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, Empresa
Pública vinculada ao Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária, torna público
as condições de negociação de
títulos representativos de mercadorias de propriedade
do Governo Federal.
1. OBJETO
Negociação em Bolsa de Cereais e/ou Mercadorias
de Conhecimentos de Depósitos representativos de mercadorias
de propriedade do Governo Federal, acompanhados dos respectivos
Warrants.
2. DATA, HORÁRIO E LOCAL
De conformidade com o estabelecido em Aviso Específico.
3. ESTOQUE OFERTADO
3.1. Os produtos representados pelos títulos ofertados
serão descriminados em Aviso Específico, onde
serão transcritos os dados de localização,
quantidade e qualidade estampados nos respectivos Conhecimentos
de Depósito/Warrant.
3.2. Os interessados poderão vistoriar os estoques
e, quando possível, retirar pequena amostra para análise
do produto correspondente aos títulos em oferta, nas
dependências do armazém, e desde que, em seguida,
reincorpore-a ao lote.
3.3. A CONAB poderá, a seu exclusivo critério,
complementar, suspender, retirar ou cancelar a oferta de determinado
lote, antes ou durante a sua apregoação.
4. MODALIDADE DE PREGÃO
4.1. O pregão poderá ser realizado, inclusive
para um mesmo lote, pelo processo viva-voz, cartela e/ou misto,
através de sistema que permita interligação
de Bolsas de Cereais e/ou Mercadorias.
4.2. Será vedado o fracionamento de títulos.
4.3. Quando da realização do pregão através
do sistema "cartela", e de forma a evitar elevações
abruptas de preços, a CONAB poderá, a seu exclusivo
critério, dar como fechado o lote cuja quantidade demandada
seja superior a ofertada. Neste caso, a quantidade ofertada
será complementada de forma a atender a demanda total.
4.4. A oferta de lotes cujos títulos totalizem quantidades
inferiores a 100 (cem) toneladas será sempre realizada
pelo sistema de viva-voz.
5. PARTICIPANTES
5.1. A participação é livre e aberta
a qualquer interessado, sediado em qualquer unidade da federação,
desde que o mesmo estea devidamente cadastrado junto à
Bolsa de Operadora, e não se encontre inadimplente
junto à CONAB.
5.2. Cada adquirente somente poderá se fazer representar
através de uma única Bolsa, e de um único
corretor, para um mesmo lote.
5.3. Para cada adquirente corresponderá uma única
Autorização de Negociação de Título
- ANT, para o mesmo lote.
5.4. O não cumprimento do constante neste item implicará
no cancelamento da operação e, caso o adquirente
já tenha efetuado o pagamento, o valor correspondente
deverá ser devolvido ao participante, sem correção
monetária.
6. DA COTAÇÃO
6.1. As cotações serão apresentadas para
a unidade de medida indicada no Aviso Específico, ICMS
excluso.
6.2. A critério exclusivo da CONAB, os preços
mínimos de aceitação poderão ou
não ser divulgados.
6.3. A incidência do ICMS e/ou outros tributos no preço
final de venda do produto representado pelos títulos
negociados pautar-se-á na legislação
tributária vigente na unidade da federação
de seu depósito.
6.4. Quando o fisco estadual do local de depósito exigir
emissão de nota fiscal pelo preço de pauta,
e este for superior ao de negociação, o valor
do ICMS complementar incidente sobre a operação
correrá por conta do adquirente.
7. PAGAMENTO
7.1. O pagamento deverá ser realizado integralmente,
de uma única vez, individualizado por ANT, na conta
e até a data indicada no Aviso Especifico.
7.2. O cálculo para apuração do valor
total a ser pago, deverá ser feito da seguinte forma:
VP = PF (ICMS INCLUSO) x QTD
ONDE:
VP = VALOR DO PAGAMENTO
PF = PREÇO DE FECHAMENTO DO NEGÓCIO (R$/KG,
ICMS INCLUSO)
QTD = QUANTIDADE ADQUIRIDA, POR ANT
7.3. Será permitida a realização do pagamento
em espécie ou com cheque administrativo da mesma praça
de compensação do Aviso Específico e
da Autorização de Negociação -
ANT.
7.4. O adquirente deverá realizar o pagamento em qualquer
agência do Banco do Brasil S.A., de acordo com o estabelecido
no Aviso Específico.
7.5. O não cumprimento do pagamento até o prazo
limite constante do Aviso Específico e da ANT implicará
no canelamento da operação.
7.6. A CONAB não se responsabilizará, em nenhuma
hipótese, por eventuais atrasos decorrentes da compensação
de cheques ou remessa de numerário.
7.7. Caso a data limite para o pagamento coincida com Sábado,
Domingo ou feriado, o pagamento deverá ser realizado
no primeiro dia útil subseqüente aquela.
8. RETIRADA DO PRODUTO
8.1. Correrão por conta do adquirente todas as despesas
inerentes a retirada dos estoques correspondentes aos títulos
negociados, bem como a responsabilidade pela emissão
da respectiva documentação.
9. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
9.1. A transferência de prorpiedade dos títulos
se dará através de endosso ao comprador, até
o dia especificado na ANT, nas dependências da respectiva
Agência do Banco do Brasil, gestora do estoque, bem
como pela emissão de nota fiscal global.
10. ARMAZENAGEM
10.1. As despesas de armazenagem e afins correspondentes ao
produto representado pelos títulos negociados correrão
por conta da CONAB até o final da quinzena em que ocorrer
a tranferência de propriedade, a qual será definida
no Aviso Específico.
10.2. Os títulos em oferta representam estoques cuja
armazenagem é regulamentada por Contrato de Depósito
com cláusula de proteção contra perda
de quaisquer natureza (inclusive quebra técnica, de
peso e por redução do teor de umidade).
11. DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE OU FALTA DE PRODUTO
11.1. Será de exlclusiva responsabilidade do depositário
a entrega ao adquirente do produto representado pelos títulos
negociados, tanto em termos de quantidade como de qualidade,
o qual estará sujeito as obrigações de
fiel depositário, consoante o decreto 1.102, de 1993,
e das sanções previstas no art. 1.287 do Código
Civil e do Art. 284 do Código Comercial.
11.2. O armazenador quem não liquidar títulos
negociados pela CONAB ficará automaticamente impedido
de operar com a Companhia, independente das sanções
que o adquirente venha a adotar contra o depositário.
12. INADIMPLÊNCIA/REABILITAÇÃO
12.1. Será considerado inadimplente o adquirente que
não efetuar o pagamento no prazo previsto, ficando
impedido de realizar qualquer operação com a
CONAB por um período de 2 (dois) anos.
12.2. Para a sua reabilitação o adquirente deverá
recolher aos cofres da CONAB o valor correspondente à
multa estipulada no Aviso Específico.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A emissão/recebimento pela CONAB da Autorização
de Negociação de Tributos - ANT, contendo os
dados da negociação pactuada, implicará
na confirmação da operação.
13.2. Se a coisa foi vendida em hasta pública, não
cabe a ação redibitória nem a de pedir
abatimento de preço.
13.3. Quaisquer correspondências trocadas entre a CONAB
e o adquirente terão validade para efeito de cominação
judicial.
13.4. Ao participar da operação o interessado
expressa, automaticamente, estar em total concordância
com os termos deste Edital e de seu respectivo Aviso Específico,
não podendo alegar, posteriormente, desinformação
sua ou de seus representantes.
13.5. A CONAB poderá suspender ou mesmo cancelar os
negócios já realizados, no todo ou em parte,
sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte
dos interessados ou de seus representantes, se constatada
qualquer irregulariedade ou inobservância aos termos
deste Edital ou do Aviso Específico.
13.6. A CONAB poderá designar, a seu exclusivo critério,
preposto para acompanhar toda e qualquer fase de operação
objeto do Aviso Específico.
13.7. Todas as demais condições que nortearão
a venda constarão no Aviso Específico, que fará
parte integrante do presente Edital.
13.8. O foro competente para conhecer e dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes deste Edital é o da Justiça
Federal em Brasília - DF, sem prejuízo do foro
do adquirente, se a CONAB por este optar.
13.9. Os casos omissos serão julgados pela CONAB.
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